Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
STF julgará caso que envolve direito ao esquecimento
  
Escrito por: Mauricio Miranda 81-44-1419 Visto: 689 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 29 de dezembro de 2014



STF julgará caso que envolve direito ao esquecimento



O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a aplicação do chamado “direito ao esquecimento” na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 833248 e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O recurso foi interposto por familiares da vítima de um homicídio de grande repercussão, ocorrido nos anos 1950, no Rio de Janeiro.



A origem do processo foi a veiculação de um programa “Linha Direta Justiça” pela TV Globo, em 2004, sobre o caso. Os irmãos da vítima alegam que o crime, quando ocorrido, em 1958, “provocou um sensacionalista, caudaloso e prolongado noticiário” e deixou “feridas psicológicas” na família, aprofundadas pela notoriedade.



Eles afirmam que “o tempo se encarregou de tirar o tema da imprensa”, mas voltou à tona com o programa, que explorou o nome e a imagem da vítima e de alguns de seus familiares “sem pudor ou ética” e sem autorização para tal. Por isso, pediam que a rede de televisão fosse desautorizada a utilizar a imagem, nome e história pessoal da vítima e condenada ao pagamento de indenização por dano moral.



A Globo, na contestação, sustentou que o programa era um documentário “que abordou fotos históricos e de domínio público”, composto em grande parte de imagens de arquivo e de material jornalístico da época, “focado em fatos já intensamente divulgados pela imprensa”.



O pedido foi julgado improcedente tanto pelo juízo da 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ). Para o juízo de primeiro grau, o programa não veiculou “qualquer insinuação lesiva à honra ou imagem da falecida e tampouco à de seus irmãos ou qualquer outro membro da família”. O entendimento foi mantido pelo TJ-RJ e pelo Superior Tribunal de Justiça.



Esquecimento



No ARE 833248, os irmãos da vítima afirmam que o caso trata de um aspecto da proteção da dignidade humana que ainda não foi apreciado pelo STF: o direito ao esquecimento na esfera cível. O instituto já se encontra regulamentado na esfera penal, e é invocado por aqueles que, em nome da própria ressocialização, não querem ver seus antecedentes trazidos à tona após determinado lapso de tempo.



No caso, os recorrentes afirmam que se trata de um “precedente inédito” em que o tema será analisado do ponto de vista da vítima, e que o julgamento poderá “detalhar e tornar um pouco mais nítida a proteção à dignidade humana frente aos órgãos de mídia e de imprensa”. Para eles, o direito ao esquecimento “é um atributo indissociável da garantia da dignidade humana”, e a liberdade de expressão “não pode se sobrepor às garantias individuais”.



Repercussão geral



O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema. “Entendo que as matérias abordadas no recurso, além de apresentarem nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes, uma vez que abordam tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de status constitucional”, afirmou. “De um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada”.



Para o ministro, a definição pelo STF das questôes postas no processo “repercutirá em toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”.



A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.



CF/CR 










Processos relacionados

ARE 833248




*Mauricio Miranda.



 


FACEBOOK

00003.92.84.196