Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“26/12/2014 – 10h12
DECISÃO
Copasa deve indenizar consumidores pela ingestão de água contaminada por restos de cadáver
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deve indenizar dois consumidores do município de São Francisco pela ingestão de água contaminada pelos restos de um cadáver humano encontrado em um de seus reservatórios. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade subjetiva da concessionária e fixou a indenização em R$ 3 mil para cada consumidor.
Os consumidores ajuizaram a ação sustentando que, no dia 7 de abril de 2010, foram encontrados por um funcionário da Copasa uma ossada e órgãos viscerais de um cadáver humano dentro do seu principal reservatório de água já tratada, a qual era distribuída para o consumo de toda a população de São Francisco.
Afirmaram que o corpo estava se decompondo no fundo do reservatório havia mais de seis meses e que por isso, durante todo esse período, os moradores da cidade ingeriram água contaminada e restos fragmentados do cadáver.
A concessionária contestou, enaltecendo a qualidade da água servida à população e afirmando que não houve contaminação.
Padrôes de potabilidade
A primeira instância extinguiu o processo, com resolução de mérito, por entender que a prova documental anexada pela Copasa demonstrou que a água consumida no município foi analisada nos últimos 12 meses, incluindo o período em que o cadáver estaria no reservatório, e mantinha os padrôes de potabilidade exigidos pelas portarias do Ministério da Saúde.
“Revela-se claro o aborrecimento e o desgosto de se utilizar água oriunda de um reservatório no qual se localizava um cadáver em decomposição. Todavia, seja pela utilização de poderosos agentes químicos, seja pelo volume de água e sua constante renovação, fato é que a água não foi contaminada, não se apresentava malcheirosa ou com coloração diferente, ficando no plano da mera alegação a assertiva dos autores de que consumiram água contaminada”, afirmou a sentença.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. “Não logrando a parte comprovar os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da empresa prestadora de serviços públicos, não se desincumbindo do ônus que lhe impôe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido indenizatório se impôe”, concluiu o tribunal.
Falha na vigilância
No STJ, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou estar configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária, decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água.
“Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano”, entendeu o ministro.
Ainda segundo Martins, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população. Para ele, é inegável que, se o corpo estava em decomposição, a água ficou por determinado período contaminada.
“É inegável, diante de tal fato, a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, consistente no asco, angústia, humilhação, impotência da pessoa que toma ciência de que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”, disse o ministro.”
*Mauricio Miranda.