TST:Servidora pública celetista consegue ampliação da licença maternidade para 180 dias.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-12-2014 Visto: 538 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Servidora pública celetista consegue ampliação da licença maternidade para 180 dias



 



(Sexta 26 Dezembro de 2014 – 8h)



Uma assistente social, servidora pública celetista no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conseguiu ampliar a licença maternidade para 180 dias, garantida aos servidores estatutários do estado pela Lei Complementar estadual 1.054/2008.  Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito conferido às estatutárias deve ser estendido às trabalhadoras regidas pela CLT para dar efetividade à norma que objetiva a proteção da criança, sob pena de violação ao princípio da isonomia.



A trabalhadora foi admitida por concurso público sob o regime da CLT. Após dar à luz, passou a usufruir da licença maternidade de 120 dias, conforme previsão legal. Em juízo, pediu a aplicação da lei estadual, por entender que a legislação não excluiu expressamente as servidoras celetistas da extensão da licença. Em contrapartida, o hospital alegou que as servidoras celetistas foram excluídas pelo artigo 4º da lei.



O pedido da servidora foi julgado improcedente pelo juízo de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas, ao recorrer ao TST, o recurso foi provido. Para a relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o hospital, integrante da administração pública indireta, ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário. 



"A coexistência de dois regimes jurídicos, celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência," destacou a desembargadora.



A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o hospital interpôs embargos declaratórios rejeitados pela Turma.



(Taciana Giesel/CF)



Processo: RR-2800-59.2012.5.02.0079



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.


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