Notícia extraída do site do TRT da 3ª Região (MG):
"Drogaria é condenada a pagar indenização pelo uso de uniformes a trabalhador obrigado a usar sapato preto (09/12/2011)
Uma drogaria recorreu ao TRT de Minas para tentar convencer os julgadores de que deveria ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização pelo uso de uniformes, além do pagamento de uma multa pelo descumprimento de norma coletiva. No entanto, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou correta a sentença que deferiu ao trabalhador o ressarcimento dos valores gastos por causa do uso obrigatório de sapato preto.
O juiz sentenciante havia condenado a drogaria a pagar ao ex-empregado indenização pelo custo do uniforme (calçado), no valor de R$150,00 a cada oito meses do contrato de trabalho. Protestando contra a condenação, a reclamada argumentou que nunca exigiu o uso de sapatos pretos a título de uniforme, mas apenas o recomendava aos seus empregados. Conforme frisou a drogaria, os sapatos não se enquadram em uma peça do uniforme, sendo proporcionada ao reclamante autonomia para escolher qualquer outro tipo de calçado. Entretanto, a testemunha apresentada pela própria empresa contrariou essas alegaçôes. Ela confirmou que havia a exigência de uso de sapato preto e que a drogaria fornecia uniforme completo, incluindo blusa, calça e sapato, somente para os atendentes, sendo que, para os demais empregados, fornecia apenas calça e blusa. Outra testemunha informou que o uniforme era calça jeans, sapato preto e camisa fornecida pela empresa com a logomarca, podendo ser utilizado somente sapato preto, o qual não era fornecido pela reclamada.
Em seu voto, o relator pontuou que: "Ao empregador cabe propiciar todos os meios necessários para a prestação dos serviços, inclusive no tocante aos vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho". Examinando os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que essa determinação consta da convenção coletiva de trabalho da categoria. De acordo com o texto contido na norma coletiva, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por elas padronizados quanto à marca, desenho ou tipo.
Portanto, apesar de a drogaria alegar que fornecia calça e blusa, havendo apenas uma recomendação quanto ao calçado preto, o julgador concluiu, com base nos esclarecimentos das testemunhas, que, na verdade, o uso do sapato preto era uma imposição patronal. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da drogaria, mantendo as condenaçôes, inclusive a referente ao pagamento da multa convencional, tendo em vista que a reclamada infringiu normas convencionais ao não fornecer ao reclamante os uniformes completos exigidos para o trabalho.
( 0000546-59.2010.5.03.0143 ED )"