Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“15/12/2014 – 12h9
DECISÃO
Não é ilegal a instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apurar crimes estaduais
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “as atribuiçôes da Polícia Federal não se restringem a apurar infraçôes em detrimento de bens, serviços e interesses da União, sendo possível a apuração de infraçôes, em prol da Justiça Estadual”. Assim, não há nulidade na ação penal proposta pelo Ministério Público estadual, com base em elementos de informação coletados pela Polícia Federal, por meio de inquérito policial instaurado por esta.
Na investigação originária, que foi deflagrada para desvendar esquema de desvio de verbas públicas federais envolvendo fornecedoras de merenda escolar, a Polícia Federal descobriu que, em 2008, pessoas que trabalhavam na prefeitura se associaram para financiar caixa dois da campanha de reeleição do então prefeito, Newton D’Emery Gusmão, por meio da extorsão de empresários que mantinham contratos públicos com o município.
Novo inquérito
Foi instaurado novo inquérito policial para investigar os crimes contra a administração municipal, tendo como subsídio cópias das interceptaçôes telefônicas realizadas na operação da Polícia Federal, além de termos de declaraçôes dos investigados e documentos emitidos por uma das empresas que mantinham contrato com a prefeitura.
A filha do ex-prefeito, assessora e coordenadora da campanha para reeleição, e outros envolvidos foram indiciados e denunciados pelo Ministério Público estadual pela prática dos crimes de formação de quadrilha e concussão.
No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal e o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica realizada no inquérito policial originário. Alegou a incompetência tanto do juízo que autorizou a medida (Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco) quanto da autoridade que realizou a investigação (a Polícia Federal).
Para a defesa, como não havia conexão com o objeto da operação, os crimes apurados deveriam funcionar apenas como notitia criminisa fim de autorizar a instauração de nova investigação, na esfera estadual.
Justiça estadual
“As atribuiçôes da Polícia Federal não se restringem a apurar infraçôes em detrimento de bens, serviços e interesses da União, sendo possível a apuração de infraçôes em prol da Justiça Estadual”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo o magistrado, não há nada que impeça a investigação dos crimes em tese praticados no município pela Polícia Federal, até porque, naquela ocasião, não se conhecia a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infraçôes – elementos que foram apurados com a instauração do segundo inquérito policial.
O relator mencionou que a jurisprudência do STJ considera que eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não são suficientes para prejudicar a abertura da ação penal.
Sebastião Reis Júnior também rebateu a alegação de nulidade da interceptação telefônica. Para ele, “trata-se do fenômeno do encontro fortuito de provas, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação”.
Em decisão unânime, a Sexta Turma negou o recurso.”
*MauricioMiranda.