TST:Educadora infantil de creche não obtém enquadramento como professora
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-12-2014 Visto: 584 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Educadora infantil de creche não obtém enquadramento como professora





(Quinta, 11 Dezembro 2014 7h50min)



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma educadora infantil que pretendia enquadramento como professora de educação básica. A intenção da educadora, que trabalhou em creche do Município de Guaíra (SP), era receber diferenças salariais, com a alegação de não ter sido observado pelo empregador o piso nacional estabelecido pela Lei 11.738/08 aos profissionais do magistério da educação infantil.



O relator do recurso no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que as diferenças salariais advindas da adoção do piso salarial nacional não se aplicam à educadora infantil, pois, conforme foi registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), "a atividade dela não se enquadra estritamente no conceito técnico de professora da educação básica".



O relator destacou que não houve afronta aos artigos 5º, caput, da Constituição da República, e 2º, parágrafo 2º, da Lei 11.738/08, que a educadora apontou como violados pela decisão regional. De acordo com o TRT, não se podia falar em identidade de funçôes, porque existe diferença entre as áreas de atuação e níveis de escolaridade exigidos para o acesso aos cargos.



Diante da fundamentação do ministro Vital Amaro, a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista. Com essa decisão, foi mantido o acórdão regional, no sentido da improcedência dos pedidos.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: RR-2753-35.2012.5.15.0011



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.

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