Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Indústria farmacêutica vai indenizar empregado intoxicado por agentes químicos e metais pesados
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Antibióticos do Brasil Ltda., sucessora da Eli Lilly do Brasil Ltda., contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, e material a um empregado que trabalhou por mais de 13 anos exposto a metais pesados e agentes químicos nocivos à saúde humana, causando-lhe redução da capacidade de trabalho.
O empregado apresentou, na reclamação trabalhista, parecer de médico toxicologista constatando o nexo de causalidade da intoxicação crônica causada pela contaminação de agentes nocivos a que ficou exposto nos longos anos de trabalho, nos quais exerceu a função de operador de produção química na empresa. Ele sofreu redução da capacidade plena de trabalho, e ficou suscetibilizado a produtos químicos e impossibilitado de trabalhar em indústria química.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu a responsabilidade das empresas, condenando-as a reparar os danos morais e materiais causados ao trabalhador. O Regional mencionou caso idêntico julgado naquela Corte, envolvendo a mesma empresa, no qual se assinalou ser "público e notório que a multinacional Eli Lilly causou na região de Paulínia e Cosmópolis contaminação ambiental e humana de proporçôes assustadoras em razão do descarte negligente do seu lixo tóxico".
TST
O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, esclareceu que a decisão regional foi fundamentada em parecer técnico do médico toxicologista quanto ao nexo de causalidade entre a intoxicação e as atividades executadas pelo operador. "Diante da contaminação ambiental e humana causada pelos atos negligentes da empresa para o descarte do lixo altamente tóxico, ocorreu dano à saúde do trabalhador", concluiu.
Segundo o relator, a empresa foi condenada por negligência em relação à saúde de seus trabalhadores, fixando-se, assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e, quanto aos danos materiais, determinou-se a implantação do plano de saúde e o pagamento de pensão mensal equivalente a 20% da remuneração mensal do trabalhador, em razão da sua incapacidade parcial.
O relator concluiu que a tentativa da empresa de trazer a discussão à instância superior encontra o óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatória do processo, já examinado pelo Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-33400-95.2008.5.15.0126
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.