STF:Ministro rejeita MS contra processo de cassação de André Vargas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-12-2014 Visto: 548 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 10 de dezembro de 2014



Ministro rejeita MS contra processo de cassação de André Vargas



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a mandado de segurança impetrado pelo deputado federal André Vargas (sem partido/PR), pelo qual pretendia suspender decisão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) que encaminhou ao Plenário da Câmara dos Deputados o processo de cassação de seu mandato.



No Mandado de Segurança (MS) 33360, impetrado com pedido de liminar, André Vargas questionou ato da CCJC que negou recurso e manteve decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP). O conselho acolheu representação contra o deputado e recomendou ao Plenário a aplicação da penalidade de perda de mandato por quebra de decoro parlamentar.



O deputado sustentou no mandado de segurança violação ao princípio constitucional do juiz natural, ao alegar que, na sessão em que o Conselho de Ética acolheu a representação contra ele, dois suplentes teriam proferido voto, antes mesmo da publicação dos atos de indicação para o CEDP. Argumentou também que o parecer favorável à perda do mandato aprovado no Conselho de Ética e depois mantido pela Comissão de Constituição e Justiça teria se baseado em prova não submetida ao contraditório, ao relatar que sua defesa não teve acesso à instrução da representação, pois não teve acesso ao conteúdo da prova emprestada pelo STF à Comissão (prova emprestada é o aproveitamento das provas, realizadas em um processo, em outro processo).



Decisão



Ao analisar o mandado de segurança, o ministro Roberto Barroso ressalta que a jurisprudência “tem reiterado o entendimento de que a intervenção do Supremo Tribunal Federal somente deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo”. Segundo o relator, tal entendimento ocorre porque a Corte considera a cassação do mandato eletivo por quebra do decoro parlamentar como um julgamento político, “e, como tal, não se submete, em regra, à apreciação pelo Judiciário, em virtude do princípio da separação dos Poderes”, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Assim, ressalta que o controle judicial por parte do STF somente se justifica quando suscitada questão constitucional, o que não é o caso presente nos autos.



Já com relação à suposta afronta ao princípio do juiz natural, em razão da participação dos suplentes na sessão, o ministro Barroso destacou que tal matéria envolve a interpretação dos dispositivos regimentais citados no MS. “Ocorre que o Plenário desta Corte já decidiu que as questôes atinentes à interpretação e aplicação dos regimentos das Casas Legislativas constituem matéria interna corporis, imunes ao controle judicial”, explicou.



Por fim, ao analisar a alegação do deputado quanto à prova emprestada, Luís Roberto Barroso lembrou que, segundo o ato impugnado, “a defesa teve oportunidade de contraditá-la, porque lhe foi garantido acesso aos documentos em prazo hábil para se manifestar, tanto pelo Conselho quanto pelo STF”. O relator destacou ainda que o argumento de que a prova não foi contraditada é inviável de apreciação em mandado de segurança, uma vez que tal instrumento jurídico “não admite dilação probatória, sob pena de descaracterização da liquidez e certeza do direito alegado”.



AR/CR,AD



* A matéria foi republicada às 16h50 para alteração de informaçôes.”



*Mauricio Miranda.



 


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