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STJ:Jornal deve conceder direito de resposta a ex-governador do DF por nota publicada em coluna
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-53-1418 Visto: 515 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



10/12/2014 – 9h



DECISÃO



Jornal deve conceder direito de resposta a ex-governador do DF por nota publicada em coluna



O jornal Correio Braziliense deve conceder direito de resposta ao ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz pela publicação de uma nota assinada pela jornalista Valéria Blanc no dia 4 de outubro de 2000. Sob o título “Leitinho”, a nota insinuava que haveria ilicitude na distribuição de leite à população carente.



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança com o qual o jornal contestava a obrigação de publicar explicaçôes prestadas em processo judicial do qual não participou.



Direito de resposta



Roriz foi governador do DF por quatro vezes, tendo o último período se encerrado em março de 2006. Depois da publicação da nota, Roriz processou a jornalista. A Sexta Vara Criminal de Brasília determinou a publicação do direito de resposta no jornal, conforme solicitado pelo ex-governador. A jornalista, entretanto, pediu que as explicaçôes fossem apresentadas de forma resumida. Indeferido o pedido, sua defesa entrou com apelação.



O Correio Braziliense, na condição de terceiro interessado, impetrou mandado de segurança, afirmando ter o direito líquido e certo de não publicar a resposta. A empresa afirmou que a concessão de espaço no jornal para o exercício do direito de resposta é abusiva, pois ela não figurou como parte no processo.



O tribunal de segunda instância negou o pedido do jornal ao argumento de que o mandado de segurança não era cabível contra ato judicial. Daí o recurso ao STJ.



Lei de Imprensa



A defesa do jornal sustentou que o juiz que proferiu a sentença confundiu-se quanto ao sentido e alcance do artigo 25 da Lei de Imprensa, que trata do direito de resposta. As explicaçôes, segundo ela, só poderiam ser publicadas após ser seguido o rito do artigo 32 da Lei 5.250/67. O jornal conseguiu liminar, em agosto de 2001, após medida cautelar impetrada no STJ, para que fosse suspensa a publicação.



O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afastou o entendimento do tribunal de origem a respeito do não cabimento do mandado de segurança no caso. Ele esclareceu que o mandado de segurança realmente é incabível contra ato judicial que possa ser impugnado por recurso próprio, porém essa regra não se aplica quando a parte prejudicada não integrou o processo, mas é atingida pela decisão judicial (Súmula 202 do STJ).



Quanto à Lei de Imprensa, o ministro observou que em 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o conjunto de seus dispositivos não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 130). No entanto, disse ele, embora a Lei de Imprensa tenha sido retirada do ordenamento jurídico, o direito de resposta encontra respaldo legal no artigo 5º, inciso V, da própria Constituição, e no artigo 14 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.



O ministro entendeu que o prejuízo alegado pelo jornal não ficou demonstrado, por isso foi negado provimento ao recurso. “



*Mauricio Miranda.



 



 


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