TST:Trabalhador rural será indenizado por ambiente de trabalho degradante
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-12-2014 Visto: 533 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Trabalhador rural será indenizado por ambiente de trabalho degradante



(Terça, 9 Dezembro 2014 7h14min)



A Agropalma S. A foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a um trabalhador rural que alegou ter sido exposto a trabalho degradante e em condiçôes desumanas no tempo em que trabalhou para a empresa, no Pará. A condenação foi imposta pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso do trabalhador.



Ele alegou, na reclamação trabalhista, que, por falta de abrigos e instalaçôes sanitárias suficientes, os trabalhadores eram obrigados a fazer as refeiçôes nas plantaçôes, no mesmo ambiente no qual faziam suas necessidades fisiológicas.



No entendimento regional, a circunstância de a empresa ter descumprido  normas trabalhistas, por si só, não bastava para caracterizar dano moral, uma vez que não houve comprovação de qualquer tipo de dano decorrente das más condiçôes de trabalho a que foi submetido o empregado e seus companheiros. Assim, julgou improcedente o pedido da indenização.  



Dano moral



Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do recurso do trabalhador para o TST, ao não fornecer garantias mínimas de higiene aceitáveis e compatíveis, a empresa ofendeu a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal). Ele explicou que a configuração do dano moral prescinde da comprovação do prejuízo, que é presumível, bastando para isso a demonstração da conduta lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador.



TAC



Caputo Bastos ressaltou que o fato de o Ministério Público do Trabalho ter celebrado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a empresa em 2007, para garantir abrigos e banheiros aos empregados de forma suficiente em 2009", como registrou o Tribunal Regional, "não tem o condão de eximir a empresa do pagamento da indenização por dano moral", pois o autor da ação trabalhou para empresa em período anterior - de 11/4/2007 a 9/7/2007.



O relator destacou a anotação do Tribunal Regional de que, durante inspeção judicial, "trabalhadores relataram que o abrigo é recente e que antes, por falta de opção, à higiene, alimentação e necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da plantação". Assim, reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização de R$ 6 mil.



A decisão foi por unanimidade.  



(Mário Correia/CF)



Processo:RR-122000-31.2009.5.08.0101



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 

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