STF:Cassado sequestro de renda do Município de Mirassol (SP)
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-12-2014 Visto: 561 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 8 de dezembro de 2014



Cassado sequestro de renda de Mirassol (SP)



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17818 e cassou o pedido de sequestro de rendas do Município de Mirassol (SP), decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A corte paulista havia determinado a transferência e sequestro de rendas da cidade com base no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT).



O artigo prevê o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. Seu parágrafo 4º estabelece o sequestro de recursos financeiros da entidade executada caso não pagas as prestaçôes anuais de parcelamento por ela instituído.



O pedido de sequestro foi solicitado pela empresa Engesport Engenharia e Construção, credora do município, em razão do atraso no pagamento de quatro parcelas de um precatório. Na reclamação, a Prefeitura de Mirassol alegou que a eficácia do dispositivo está suspensa por decisão proferida no STF nas Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362.



O município destacou que aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios introduzido pela EC 62/2009, que prevê que os precatórios pendentes de pagamento ingressarão nesse regime, e que, nestas condiçôes, vem depositando absolutamente em dia o valor destinado ao pagamento dos precatórios, mensalmente. Acrescentou ainda que permitir o sequestro de suas rendas implica grave e abrupta intervenção em suas finanças, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais.



Em setembro deste ano, o ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender a eficácia do pedido de sequestro.



Decisão



Ao analisar o mérito, o relator afirmou que a decisão do TJ-SP desrespeitou o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento de medida cautelar nas ADIs 2356 e 2362. Na ocasião, o Supremo suspendeu a eficácia do artigo 78 da ADCT por entender que ele violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a independência do Poder Judiciário, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.



Segundo o ministro Luiz Fux, uma vez suspensa a eficácia do artigo 2º da EC 30/2000, que inseriu o artigo 78 no ADCT, o TJ-SP não poderia determinar o sequestro de verbas públicas, pois isso não está previsto no artigo 100 da Constituição Federal, que define o pagamento de precatórios.



RP/CR”



*Mauricio Miranda.



 




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