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STJ:Média de mercado da taxa de juros de cheque especial é inaplicável em cartão de crédito.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 98-22-1417 Visto: 559 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



5/12/2014 – 10h



DECISÃO



Média de mercado da taxa de juros de cheque especial não pode ser aplicada em operaçôes de cartão de crédito



A inexistência de cálculo pelo Banco Central de taxa média de juros para as operaçôes de cartão de crédito não é razão suficiente para aplicar a essas transaçôes a taxa média cobrada nas operaçôes de cheque especial. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial do Hipercard Banco Múltiplo S/A.



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao considerar abusiva a taxa de juros cobrada pelo banco em contrato de cartão de crédito, decidiu limitá-la às taxas médias cobradas em contratos de cheque especial.



Segundo o acórdão, “como inexiste uma tabela elaborada pelo Banco Central acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial”.



Precedente



No recurso especial, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de ser adotada a taxa média de mercado do cheque especial constante da tabela do Banco Central do Brasil, por se tratar de operação de crédito distinta.



A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Ela lembrou que a mesma controvérsia já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 125639, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.



De acordo com a fundamentação do precedente citado, a média das taxas praticadas nas operaçôes de cartão de crédito é superior àquela relativa ao cheque especial, não sendo lícita a equiparação das operaçôes.



Na ocasião, a ministra Nancy Andrigui destacou que, nas operaçôes de cartão de crédito, “a relação de mútuo intermediada pela administradora somente se concretizará nas hipóteses de efetivo inadimplemento pelo cliente. Este fato, por si só, se traduz economicamente em aumento da taxa de juros, afora outras discussôes acerca dos riscos do negócio, certamente assumidos pela administradora, mas traduzidos em custo operacional com reflexo nas taxas de juros praticadas”.



A solução encontrada pela ministra Gallotti em relação ao Hipercard foi a devolução dos autos à fase instrutória para exame da alegação de abuso, mas com base nas taxas aplicadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza (cartão de crédito).”



*Mauricio Miranda.



 



 


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