STF nega pedido de viagem a trabalho de Pedro Henry a Alagoas.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-12-2014 Visto: 470 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 4 de dezembro de 2014



STF nega pedido de viagem a trabalho de Pedro Henry a Alagoas



A autorização concedida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT) para que o condenado Pedro Henry realizasse viagem para Maceió (AL) a fim de proferir palestra não foi homologada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, relator da Execução Penal (21).



Condenado nos autos da Ação Penal (AP) 470 a 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Pedro Henry foi transferido para Cuiabá em dezembro de 2013, onde cumpre a pena em regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. A defesa apresentou pedido de progressão para o regime aberto, que ainda não foi decidido pelo relator.



Após autorizar a viagem do sentenciado a Maceió no período de 3 a 6 de dezembro, para que ele participasse de inauguração da Clínica Hiperbárica Santa Casa e proferisse palestra para profissionais, o juiz da 2ª Vara Criminal de Cuiabá encaminhou a decisão para ser homologada pelo ministro Barroso.



Em sua decisão, o relator sustenta que a prisão domiciliar constitui alternativa humanitária para lidar com o déficit de estabelecimentos adequados e de vagas no sistema penitenciário. “Contudo, e este é ponto central aqui, a prisão domiciliar não perde sua natureza de pena privativa de liberdade”, salientou o ministro, que disse ser defensor dessa modalidade de prisão para condenados não violentos ou perigosos, como alternativa à superlotação e degradação do sistema carcerário brasileiro.



Contudo, ressalta o relator, a desmoralização da prisão domiciliar privaria o Poder Judiciário de utilizar essa alternativa, “que pode bem servir à sociedade e ao condenado”. Segundo o ministro, para que não seja afastado seu poder de sanção, a prisão domiciliar tem de ser séria e efetiva. Nesse ponto, disse considerar que a possiblidade de condenados em prisão domiciliar viajarem livre ou regularmente, mesmo que com autorização judicial, é incompatível com a finalidade da pena. Viagens no curso do cumprimento da pena são medidas excepcionais, a serem deferidas apenas em situaçôes pontuais, disse o relator ao negar homologação à decisão.



MB/AD”



*Mauricio Miranda.



 


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