Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Liminar permite que União retome obras de expansão no aeroporto Santos Dumont
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à União para permitir o prosseguimento das obras de expansão da área administrativa do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) no Aeroporto Santos Dumont, na cidade do Rio de Janeiro. As obras estavam suspensas desde o tombamento, pelo Estado do Rio, do Hangar Caquot – construído na década de 30 do século passado –, vizinho a bens igualmente tombados, como a Baía de Guanabara, o Museu de Arte Moderna (MAM) e o Aterro do Flamengo. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2176 e suspende o tombamento realizado pelo estado, mas determina que sejam mantidas as características arquitetônicas do local, “tanto quanto possível”.
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que a ausência de notificação da União, desde o princípio do processo de tombamento, constitui “vício insanável” na medida em que afetou todas as deliberaçôes, tomadas sem que houvesse qualquer resistência à pretensão do estado. “Observo que o processo de tombamento até chegou a apreciar o conflito entre a conservação do patrimônio cultural e arquitetônico e eventuais planos de obras por parte do governo, mas o fez tendo por foco o potencial interesse do governo do Estado do Rio de Janeiro e não da União”, afirmou. O relator ressaltou que as normas que regem o processo de tombamento – Decreto-Lei 25/1937 (em âmbito nacional) e Lei 509/1981 (na esfera estadual) são expressas quanto à exigência de tal notificação.
O ministro acrescentou que, ainda que o processo de tombamento tivesse observado as formalidades necessárias, não poderia restringir a realização de obras indispensáveis à continuidade e à melhoria dos serviços prestados à população. “O simples fato de o imóvel objeto de tombamento se situar em aeroporto já limita significativamente o alcance de uma eventual restrição administrativa à propriedade, uma vez que o crescimento do tráfego aéreo ou a necessidade de impor medidas de segurança podem exigir constantes – e por vezes urgentes – medidas interventivas. No caso dos autos, há ainda o agravante de que a área tombada encontra-se sob responsabilidade militar, sendo voltada à garantia da segurança aérea do país”, ressaltou.
De acordo com os autos, o tombamento foi promovido pelo Estado do Rio de Janeiro embora o hangar esteja sob a jurisdição do III Comando Aéreo Regional – Comar, do Comando da Aeronáutica – e seja administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). No STF, a União aponta a impossibilidade jurídica de um bem de sua propriedade ser tombado por um estado da federação e ainda afirmou que a medida estava acarretando graves limitaçôes ao exercício da competência que lhe é atribuída com exclusividade pela Constituição, ou seja, a exploração da navegação área, aeroespacial e aeroportuária (artigo 21, XII, alínea “c”).
Já o Estado do Rio invocou a competência comum dos entes federados para realizar tombamento, nos termos do artigo 23, incisos III, IV e V, da Constituição Federal, acrescentando que a restrição pode recair sobre bem de outro ente federativo, tendo em vista que “determinado bem poderá ser dotado de importância histórica para um estado ou município e não o ser em âmbito nacional”. União e estado buscaram entrar em acordo por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), mas essa tentativa foi frustrada, o que levou o ministro Toffoli a examinar o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora da ação (União), o qual foi deferido parcialmente.
VP/AD
*Mauricio Miranda.