Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Deputado Jefferson Campos é absolvido de envolvimento com “máfia dos sanguessugas”
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu nesta terça-feira (2) o deputado federal Jefferson Campos (PSD-SP), acusado de envolvimento com a chamada “máfia dos sanguessugas”, esquema criminoso consistente no desvio de recursos públicos com a aquisição de ambulâncias superfaturadas e com licitaçôes direcionadas ao grupo Planam. A relatora da Ação Penal (AP) 521, ministra Rosa Weber, entendeu que, embora o Ministério Público Federal tenha comprovado os crimes, não foi capaz de produzir provas do envolvimento efetivo do deputado e votou pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
O parlamentar foi denunciado por corrupção passiva, associação criminosa e fraude em licitaçôes. Segundo a acusação, em três convênios realizados a partir de emendas parlamentares apresentadas pelo deputado, foi comprovada a realização de licitaçôes fraudulentas para a compra de ambulâncias e equipamentos médicos para a Organização da Sociedade Civil de interesse Público (OSCIP) Movimento Alpha de Ação Comunitária. Segundo o Ministério Público, para influenciar nas licitaçôes em favor do grupo Planam, ele teria recebido o pagamento de R$ 15 mil e também a cessão de um ônibus odontológico para auxiliar a campanha de seu cunhado a vereador em Sorocaba (SP).
No entendimento da ministra, ainda que tenha confirmado a materialidade dos delitos, não foi produzida prova segura nos autos que confirmasse o envolvimento específico do parlamentar nos procedimentos licitatórios. A relatora também entendeu não haver prova hábil do pagamento de R$ 15 mil. Quanto ao ônibus, a ministra observou que a acusação não identificou o veículo e seu estado no momento da cessão, nem demonstrou o que foi feito com o bem após a campanha eleitoral, se retornou à posse da empresa ou permaneceu com o acusado ou seu cunhado.
“Tal imprecisão dificulta a valoração das provas e dos fatos. Permanece dúbio se o veículo foi ou não entregue em contraprestação a algum ato do acusado, especificamente se constitui contrapartida pelo direcionamento de emendas parlamentares em benefício do grupo Planam. Falta, portanto, a meu juízo, demonstração precisa do caráter sinalagmático entre a vantagem recebida e a atuação parlamentar”, argumentou a ministra.
A ministra destacou, ainda, que embora o deputado tenha sido mencionado, junto com diversos outros parlamentares, em conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal durante as investigaçôes da Operação Sanguessuga, não foi possível extrair provas de seu envolvimento com os crimes praticados pelo grupo Planam.
Da tribuna, o advogado do parlamentar pediu a absolvição com base no artigo 386, inciso I, do CPP – estar provada a inexistência do fato. Segundo ele, a absolvição por esse dispositivo reforçaria pedido de absolvição em ação civil pública a que o deputado responde pelo mesmo fato.
A relatora sustentou que, embora não haja provas conclusivas da participação nos delitos para a condenação criminal, havia indícios na fase investigatória de sua possível participação nos fatos que possibilitaram a abertura do inquérito, inviabilizando a pretensão da defesa. Ao seguir a relatora, o ministro Marco Aurélio frisou que a história narrada na denúncia configura tipo penal e que haveria consequência séria se o Tribunal declarasse inexistente o fato, pois essa declaração repercutiria nas esferas administrativa e cível.”
PR/AD
*Mauricio Miranda.