STF:Ministro analisa pedidos de viagem de condenados na AP 470 que cumprem pena em regime aberto.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-11-2014 Visto: 608 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quinta-feira, 27 de novembro de 2014



Ministro analisa pedidos de viagem de condenados na AP 470 que cumprem pena em regime aberto



O ministro Luís Roberto Barroso deferiu, nesta quinta-feira (27), pedido de José Dirceu, na Execução Penal (EP) 2, para realizar viagem à cidade de Passa Quatro (MG) e, na mesma decisão, revogou autorização deferida pelo juízo responsável pela execução da pena para que viajasse a São Paulo. Em despacho na EP 3, o ministro revogou, também, autorização de viagem a Delúbio Soares para Goiânia e São Paulo.



Dirceu foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Penal (AP) 470, à pena de 7 anos e 11 meses de prisão pelo crime de corrupção ativa, e cumpre pena em regime domiciliar desde o dia 4 de novembro, em razão da progressão de regime. Delúbio foi condenado a 6 anos e 8 meses de detenção, pela prática do crime de corrupção ativa, atualmente cumprindo regime prisional aberto (domiciliar).



EP 2



De acordo com os autos, em requerimento dirigido ao Juízo da Vara de Execuçôes das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, Dirceu afirmou que não vê a sua genitora desde o dia 15 de novembro de 2013, data em que foi preso. Salientou ainda que devido à idade avançada, 94 anos, a mãe não tem condiçôes físicas de viajar à Brasília. Solicitou, assim, autorização para viajar nesse fim de ano.



Conforme o relator, qualquer viagem no curso do cumprimento da pena deve constituir medida excepcional. No caso em análise, o ministro salientou que a situação tem característica extraordinária, por ser inviável a vinda da genitora do apenado à cidade em que ele cumpre pena.



Em concordância com o artigo 122, inciso I, da Lei de Execuçôes Penais, o ministro afirmou que, inclusive em casos de regime semiaberto, a regra geral é o deferimento do pedido para que o apenado possa visitar a família.



Assim, o relator autorizou o deslocamento de Dirceu no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro para a cidade de Passa Quatro, no entanto, salientou que “o apenado continuará em prisão domiciliar, apenas com a mudança temporária do local de seu cumprimento”. Caso o deslocamento se dê por via terrestre, o relator observou que poderão ser acrescidos da permissão mais um dia para o deslocamento de ida e outro dia na volta.



Revogação



Além da viagem para a cidade mineira, Dirceu também requereu ao juízo de execução penal autorização para deslocamento a São Paulo, para tratar de assuntos administrativos de sua empresa, de 18 de novembro a 2 de dezembro.



Já Delúbio Soares requereu à Vara de Execuçôes Penais autorização para realizar duas viagens a trabalho, uma para Goiânia, no período de 24 a 29 de novembro, e outra para São Paulo, no período de 1º a 18 de dezembro. A defesa alegou que as viagens seriam realizadas em razão de necessidades funcionais da Central Única dos Trabalhadores/CUT.



Os deslocamentos foram autorizados pelo juízo da Vara de Execuçôes, mas em 22 de novembro o ministro Barroso suspendeu essas autorizaçôes, ressaltando que não foi informado pelo juízo de Execuçôes Penais do Distrito Federal das decisôes que concederam autorização de viagem. Segundo o relator, no julgamento da AP 470, o Plenário do STF excluiu das competências do juízo delegado decisôes referentes a mudança de regime de cumprimento de pena e pedidos de natureza excepcional.



“Qualquer viagem, no curso do cumprimento da pena, constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em situaçôes pontuais, para prática de ato especifico, por prazo determinado e reduzido”, explicou o ministro ao entender que, nesses casos, os pedidos revogados não configuram a excepcionalidade exigida.



“Não parece aceitável que o condenado [José Dirceu] possa viajar regularmente para trabalhar em empresa com sede em unidade da federação diversa daquela em que se encontra em prisão domiciliar”, ressaltou o relator na EP de José Dirceu.



"Com a devida vênia, entendo que tratar das 'estritas necessidades funcionais da Central Única dos

Trabalhadores/CUT', em seminários, cursos e reuniôes que a entidade promove pelo país afora, não caracteriza a excepcionalidade aqui exigida, sendo, ao revés, incompatível com o regime prisional domiciliar", ressaltou o ministro, ao decidir quanto ao pedido de Delúbio Soares.



SP/AD”



*Mauricio Miranda.



 


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