STF:1ª Turma cassa liminar que concedia liberdade ao empresário Raymond Whelan.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-11-2014 Visto: 576 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 25 de novembro de 2014



1ª Turma cassa liminar que concedia liberdade ao empresário Raymond Whelan



Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu, sem resolução de mérito, Habeas Corpus (HC 123431) impetrado pela defesa do empresário Raymond Whelan, cidadão britânico preso em julho deste ano durante investigaçôes sobre venda irregular de ingressos para a Copa do Mundo de 2014. Com a decisão, a Turma cassou liminar concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que determinou a liberdade do empresário.



Whelan é diretor da Match Services AG, empresa autorizada oficialmente pela FIFA para a venda de ingressos da Copa. Ele é acusado da prática dos crimes de cambismo, organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e sonegação. Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, o empresário estaria envolvido, com mais 12 pessoas, num esquema para desviar, fornecer e facilitar a distribuição de ingressos para a Copa.



No HC, a defesa pedia a revogação da prisão preventiva e o acesso ao material interceptado e apreendido durante a chamada Operação Jules Rimet. Da tribuna da Primeira Turma, o advogado do empresário britânico também informou que, atualmente, seu cliente está fora do país, por autorização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, com base na liberdade concedida pelo Supremo, permitiu viagem à Inglaterra com duração de três meses.



Segundo o relator do HC, o decreto de prisão preventiva não apontou fato concreto quanto ao empresário. “A simples imputação não respalda a prisão preventiva”, ressaltou ao votar no sentido de tornar definitiva a liminar. O ministro Marco Aurélio avaliou que o fato de o acusado ser estrangeiro também não embasa o decreto e lembrou, ainda, que houve entrega do passaporte às autoridades.



No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência. Ele considerou que a hipótese é de supressão de instância, por não haver manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isto porque, conforme o ministro, o TJ-RJ julgou habeas corpus sobre a matéria, tendo a defesa recorrido ao STJ, que ainda não analisou o caso em definitivo. “Não me adiantaria quanto ao mérito antes do pronunciamento do STJ”, ressaltou.



Assim, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela extinção do processo sem a resolução do mérito, com a consequente cassação da liminar. Da mesma forma, votaram os ministros Luiz Fux e Rosa Weber.



EC/FB










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HC 123431




*Mauricio Miranda.


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