Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 25 de novembro de 2014
Arquivado pedido do PT para instauração de inquérito sobre vazamento de informaçôes pela revista Veja
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do pedido (PET 5220) formulado pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) a fim de que fosse instaurado inquérito policial para apurar o vazamento pela Revista Veja de informaçôes sigilosas dos depoimentos, em delação premiada, do réu Alberto Yousseff, preso na Operação Lava Jato, da Polícia Federal.
A legenda solicitava a concessão imediata de acesso ao conteúdo do depoimento em que Yousseff “narra a prática de supostos crimes – ou o conhecimento destes – pela Presidente da República, candidata à reeleição pelo partido peticionante, mesmo que isso importe em omitir ou tarjar nomes e qualificação de terceiras pessoas”. Também pedia para que fosse ouvido o jornalista autor da reportagem que cita supostos trechos do depoimento prestado Yousseff à Polícia Federal e ao Ministério Público.
Arquivamento
Relator do pedido, o ministro Teori Zavascki ressaltou que, em relação ao requerimento de acesso a documentos resultantes de delação premiada, o conteúdo solicitado está resguardado pelo sigilo previsto no artigo 7º da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa). “Não é demais recordar, nessa linha, que o conteúdo dos depoimentos colhidos na chamada colaboração premiada não é propriamente meio de prova, até porque descabe condenação lastreada exclusivamente na delação de corréu”, afirmou o ministro, ao citar o HC 94.034/STF.
De acordo com o relator, a Lei 12.850/2013 (artigo 4º parágrafo 16) é expressa no sentido de que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declaraçôes de agente colaborador. O ministro também acrescentou que no presente procedimento a participação judicial é posterior à tomada das declaraçôes, “o que ipso facto[pelo mesmo fato] as desqualificaria como meio de prova, o que igualmente desqualifica eventual interesse da parte, e muito mais de terceiro, no requerimento deduzido”.
O ministro Teori Zavascki lembrou que cabe ao procurador-geral da República oferecer inquérito, com exclusividade, para apuração de fatos delituosos envolvendo detentores de prerrogativa de foro no STF. “A atuação do titular da ação penal, nas investigaçôes perante o Supremo Tribunal Federal, ganha contornos especiais, tanto que é irrecusável a promoção de arquivamento de inquérito apresentada pelo procurador-geral da República, em especial quando ausentes elementos à formação da sua opinio delicti [opinião a respeito de delito]”, ressaltou.
No caso, conforme o relator, o próprio chefe do Ministério Público assinalou que não há notícia de que o suposto autor do referido vazamento de informaçôes seja detentor de prerrogativa de foro no âmbito do Supremo, “o que, por si só, impede a instauração de inquérito perante esta Corte”. Por essas razôes, o ministro Teori Zavascki acolheu manifestação do Ministério Público e indeferiu o requerimento solicitado pelo Diretório Nacional do PT, arquivando os autos.
EC/CR”
*Mauricio Miranda.