STJ:Usufrutuário tem legitimidade para propor ação reivindicatória.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-11-2014 Visto: 546 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



24/11/2014 – 8h30



DECISÃO



Usufrutuário tem legitimidade para propor ação reivindicatória



O usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para que, afastada a carência da ação, prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo usufrutuário.



O Tribunal estadual extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória.



O TJPR ressaltou que o usufrutuário, não sendo proprietário do bem imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória, a qual seria reservada ao titular do domínio que visa retomar a coisa do poder de terceiro.



O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o tribunal já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória.



“A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das açôes reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”, assinalou.



Desdobramento



Em seu voto, o ministro ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno.



Nos direitos reais limitados – de que é exemplo o usufruto –, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia.



“Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispôe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”, destacou Villas Bôas Cueva.



De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das açôes possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de açôes de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.



Usufruto vitalício



O usufrutuário propôs uma ação petitório-reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel descrito na petição inicial.



Após o indeferimento do pedido de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, foi interposto o agravo de instrumento pelo usufrutuário, oportunidade em que a corte local, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver tutelado o seu direito seria a possessória.



Com a decisão da Terceira Turma, o processo deve prosseguir normalmente.”



*Mauricio Miranda.



 



 


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