TST:Médico não consegue vínculo de emprego com resort na Bahia.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-11-2014 Visto: 562 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Médico não consegue vínculo de emprego com resort na Bahia



(Sexta, 21 Novembro 2014 7h11min)



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um médico que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa baiana Txai Agropecuária e Turismo S. A., para a qual prestou serviços na qualidade de autônomo entre 2005 e 2008.



O médico contou, na reclamação ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA), que trabalhou nas dependências do resort da empresa, em Itacaré (BA), num posto médico montado nos bangalôs ou residências onde os clientes e proprietários ficavam hospedados, atendendo empregados e hóspedes do hotel.



A juíza de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença, entendendo que não havia, no caso, nem a "subordinação estruturante", ligada à estrutura organizacional da empresa (médico prestando serviços a um hotel), nem a "clássica jurídica", relacionada com o cumprimento de determinaçôes. Segundo as testemunhas, o médico não estava submetido a chefia nem tinha horários rígidos, e podia trocar plantôes.



Decisão



O agravo de instrumento pelo qual o médico pretendia trazer o caso ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Paulo Maia Filho. O relator esclareceu que a decisão do Tribunal Regional que indeferiu o vínculo foi tomada com fundamento nos elementos fáticos-probatórios, cujo reexame é vetado pela Súmula 126 do TST. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a decisão regional. A decisão foi unânime.   



(Mário Correia/CF)



Processo: AIRR-561-94.2010.5.05.0491



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



           


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