STJ:Terceira Turma confirma que credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-11-2014 Visto: 562 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



20/11/2014 – 8h30



DECISÃO



Terceira Turma confirma que credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de o credor recusar a penhora do bem dado em garantia pignoratícia para insistir na penhora on-linede depósito em conta-corrente bancária. Por unanimidade, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu justificativa da massa falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez ofertados pelo devedor.



No caso julgado, o devedor ofereceu debêntures e duplicatas para saldar uma dívida de quase R$ 3 milhôes contraída junto à extinta instituição financeira. A massa falida recusou a penhora, sustentando que as debêntures são de titularidade de empresa falida e que seus valores de face não correspondem à realidade. Também renunciou expressamente às duplicatas dadas em garantia em prol de penhora on-line.



O TJSP acolheu os argumentos e determinou o bloqueio on-line do valor devido. O devedor recorreu ao STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser recusados pelo credor.



Benefício do credor



Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a penhora em garantia pignoratícia disposta no artigo 655, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi instituída em benefício do credor, como forma de facilitar a realização do crédito, portanto a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor.



Para ele, aplicar a regra em benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em situação inferior à do credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma preferência para receber seus créditos), pois este poderia penhorar diretamente em dinheiro, enquanto o outro somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia.



O credor pignoratício é aquele que tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.



Citando vários precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas, o que é inviável em razão da Súmula 7. Além disso, concluiu o relator, ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora. Seu voto foi acompanhado pelas demais ministros do colegiado. “



*Mauricio Miranda.



 



 


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