TST:Turma mantém condenação por jornada extenuante imposta a motorista.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-11-2014 Visto: 589 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Turma mantém condenação por jornada extenuante imposta a motorista



(Quinta, 20 Novembro 2014 7h32min)



Um motorista de caminhão obrigado a trabalhar até 19 horas por dia receberá indenização por dano moral. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Cooperativa Agroindustrial (Coopavel) contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar do entendimento majoritário de que a realização habitual de horas extras, por si só, não caracteriza afronta à dignidade humana, a Turma considerou que, no caso específico, as jornadas eram extremamente elastecidas, configurando o direito à indenização.  



Na ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às cinco horas da manhã e só se encerrava por volta meia noite, chegando alguns dias a se estender pela madrugada. O descanso intrajornada, para descanso e refeiçôes, não passava de 30 minutos. 



A empresa contestou as alegaçôes do empregado, sustentando que a jornada diária era de 8h48min de segunda à sexta-feira, iniciando-se às oito da manhã e encerrando às 17h48min, com uma hora para descanso e alimentação. Disse ainda que adotava o sistema de banco de horas, e que os feriados trabalhados eram compensados com o pagamento de horas extras. Alegou que sempre observou todas as normas de segurança no trabalho, buscando proporcionar o melhor aos seus empregados.



Após analisar os registros de jornada anexados no processo, o TRT-PR reformou a sentença que julgou o pedido do motorista improcedente e condenou a cooperativa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Para o Regional, além de infringir o disposto nos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59 da CLT, a conduta empresarial violou as obrigaçôes legais do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho hígido e capaz de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.



Ao recorrer ao TST, a cooperativa insistiu que o fato de o trabalhador prestar horas extraordinárias, por si só, não dá a ele o direito ao recebimento de indenização. Mas para a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou divergência jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese adotada pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também entende que a hora extraordinária, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, mas aquela que se mostra extremamente elastecida e extenuante sim," destacou.  



(Taciana Giesel/CF)



Processo: RR-1197-30.2011.5.09.0195



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.

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