TST:Cuidadora dispensada por usar violência com idoso não tem direito a férias proporcionais.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 18-11-2014 Visto: 586 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Cuidadora dispensada por usar violência com idoso não tem direito a férias proporcionais



(Terça, 18 Novembro 2014 7h23min)



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu Danubia Ghiggi da Silva & Cia Ltda. – ME de pagar férias proporcionais mais um terço constitucional a uma cuidadora demitida por justa causa por agir com "excesso de violência" ao tratar de idoso hospedado no estabelecimento. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que havia julgado procedente o pedido.



De acordo com o Regional, o trabalhador tem direito ao pagamento proporcional ao período não usufruído qualquer que seja a forma de extinção do contrato de trabalho, porque a finalidade das férias é a recomposição física e biológica do empregado. Com base no inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República e no artigo 11 da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99), o TRT esclareceu que essa norma é mais favorável ao empregado despedido por justa causa do que aquela prevista no parágrafo único do artigo 146 da CLT.



A empregadora recorreu contra a decisão regional. Ao examinar o processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, destacou que o TST já pacificou o entendimento, com a Súmula 171, de que a dispensa por justa causa não possibilita o pagamento de férias proporcionais. Com isso, absolveu a empregadora da condenação.



Justa causa



Contratada em 1/8/12 como cuidadora de idosos no estabelecimento da microempresa, a trabalhadora foi dispensada em 25/9/12. Os maus tratos, registrados em vídeo e fotos, deram origem a inquérito policial. Na noite anterior à dispensa, o idoso foi contido pela autora e por outra colega, com excesso de força física, e chegou a ser atado ao leito.



A cuidadora foi indiciada por prática do crime previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), com base em depoimentos da sócia da empresa e mais quatro testemunhas e no exame de corpo de delito. O inquérito policial concluiu que houve excesso no tratamento dispensado para a contenção da vítima e humilhação psicológica, por deixá-lo com fralda, roupa, lençóis e cobertores encharcados de urina e sujos de sangue por toda a noite. Também não houve justificativa plausível para lesôes na mão direita.



A trabalhadora ajuizou reclamação para reverter a justa causa, mas não compareceu à audiência. Por isso, foi aplicada a pena de confissão ficta, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação. Seu pedido, então, foi julgado improcedente na primeira instância, que entendeu correta a aplicação da justa causa.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: RR - 1276-71.2012.5.04.0305



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 

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