Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
STJ:Mantida ação penal contra acusado de importar botox clandestino.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 53-20-1415 Visto: 542 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



13/11/2014 – 14h30



DECISÃO



Mantida ação penal contra acusado de importar botox clandestino



Um homem acusado de envolvimento com o comércio clandestino de toxina botulínica, conhecida como botox, teve recurso negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele pedia o reconhecimento da ilegalidade de interceptaçôes telefônicas que culminaram com a apreensão de encomenda postal sem ordem judicial. O relator é o ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma.



A partir de investigaçôes realizadas na denominada Operação Narke, da Polícia Federal, o réu foi denunciado com outros 13 acusados por importar e distribuir toxina botulínica clandestina para intermediário. A operação foi deflagrada em 2012, em oito estados do país, em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).



O réu impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que foi negado. Entre outras razôes para manter a ação penal, a corte regional entendeu que a quebra do sigilo telefônico não foi decretada exclusivamente com base em denúncia anônima, mas também em prévias diligências investigatórias.



Apreensão



Daí o recurso ao STJ, pedindo o reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, em razão de suposta ilegalidade das provas produzidas. O ministro Nefi Cordeiro narrou que o nome do réu foi citado em conversas telefônicas interceptadas, o que forneceu à PF indícios de sua participação no fornecimento e comercialização do botox clandestino em Pernambuco.



De acordo com o ministro, as instâncias ordinárias entenderam que, antes da autorização judicial para a escuta telefônica, houve diligências policiais que apontaram o envolvimento dos réus em atividades criminosas. “Nesse contexto, não tendo sido o monitoramento telefônico pleiteado como primeira providência investigatória e muito menos deferido unicamente com base em denúncia anônima, como argumenta o recorrente, é afastada a alegação de nulidade”, concluiu Nefi Cordeiro.



O relator considerou ainda que a imprescindibilidade da interceptação telefônica para o sucesso da investigação foi devidamente justificada no processo.



 Quanto à apreensão da encomenda sem ordem judicial, Nefi Cordeiro afirmou que, segundo o TRF5, ela decorreu de suspeita surgida nos Correios em relação à licitude de seu conteúdo.



Além disso, o ministro salientou que, ao contrário do que acontece com a apreensão de provas, não é exigível prévia ordem judicial para a apreensão do próprio objeto do crime, que deve ser imediata. “E naquele transporte por encomenda estava ocorrendo crime”, disse o ministro.



A decisão da Turma foi unânime.”



*Mauricio Miranda.



 



 


FACEBOOK

00003.236.139.73