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TST:Iate Clube de Natal não indenizará filhos de empregado desaparecido durante roubo de veleiro.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 65-19-1415 Visto: 715 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



 



 



“Iate Clube de Natal não indenizará filhos de empregado desaparecido durante roubo de veleiro



(Quinta, 13 Novembro 2014 7h10min)



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Iate Clube de Natal (RN) de pagar indenização aos filhos de um empregado que desapareceu em alto mar durante demonstração de um veleiro de um associado do clube a dois estrangeiros. O veleiro foi roubado pelos estrangeiros e, apesar das buscas, o corpo do empregado não foi localizado.



O ministro Caputo Bastos, relator do processo, afastou as responsabilizaçôes objetiva e subjetiva do Iate Clube, entendendo que a morte presumida do empregado foi culpa exclusiva de terceiros – os holandeses que se passaram por interessados em comprar o barco, roubaram-no e, provavelmente, jogaram o corpo no mar. Segundo o relator, não há no processo demonstração de conduta culposa no evento danoso por parte do Iate Clube. O relator destacou precedentes do TST no sentido do seu voto.



O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) confirmou a sentença que condenou o clube a pagar indenização de R$ 40 mil, por danos morais, e pensão por danos materiais aos herdeiros do empregado. O TRT aplicou a teoria do risco, do artigo 927 do Código Civil, segundo a qual aquele que, em razão de atividade ou profissão, gera risco a outro, está sujeito a reparar o dano que causar, salvo prova de que adotou medida para evitá-lo.



O Regional concluiu pela culpa do clube, pois o empregado, além de desempenhar as funçôes de serviços gerais contratadas, era uma espécie de "faz tudo". Assim, o clube intermediava vendas de barcos para os associados com os seus serviços, mas não garantia a sua segurança.



O Iate Clube recorreu ao TST, afirmando que a atividade para a qual contratou o empregado – serviços gerais - não é de risco. Alegou também que o homicídio presumido foi praticado por terceiros, sem culpa do clube. O ministro Caputo Bastos acolheu o recurso e concluiu que a atividade não se enquadra como de risco, e que o TRT, ao manter a condenação, violou o artigo 927 do Código Civil. A decisão, que já transitou em julgado, foi unânime.



(Elaine Rocha/CF)



Processo: RR-57200-29.2012.5.21.0003



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 



 


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