Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma mantém decisão que limitou a seis horas diárias a jornada em minas de subsolo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da Mineração Caraíba S.A., contra condenação ao pagamento de horas extras a um auxiliar de operação que trabalhava em minas de subsolo. A Turma afirmou que, quando o empregado atua nas minas, se aplica o artigo 293 da CLT, que limita a jornada a seis horas diárias ou 36 semanais, não podendo existir acordo de compensação de horas, a não ser mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
O auxiliar de operação trabalhava em turnos de revezamento de sete horas (das 6h às 13h, das 12h às 19h, das 18h à 1h ou da meia-noite às 7h), sem intervalo, mesmo depois de ter sido promovido a supervisor. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o limite de seis horas à jornada dos que atuam nas minas de subsolo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, devido ao elevado grau de insalubridade da atividade.
A Mineração Caraíba S.A. afirmou que, mediante acordo coletivo de trabalho, a empresa pactuou o pagamento de compensação pecuniária aos trabalhadores das minas a título de adicional de turno, exatamente para compensar a carga horária de 42 horas mensais.
A Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA) reconheceu a validade do acordo de prorrogação de jornada porque, à época, vigorava a Súmula 349 do TST – hoje cancelada –, que afirma que a validade de acordo coletivo de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) afirmou que, apesar de ser possível a sindicatos e empresas firmarem acordos ou convençôes de trabalho, há limites ao processo negocial, pois o acordo não pode suprimir ou reduzir direitos trabalhistas indisponíveis, como o disposto no artigo 293 da CLT, que estabelece duração específica para o trabalho em minas de subsolo. Ainda segundo o Regional, tal regra só pode ser afastada mediante prévia autorização da autoridade competente. Como a autorização não existia, o Regional considerou inválida a cláusula normativa e reconheceu como extras as horas trabalhadas após a sexta diária.
A mineradora mais uma vez recorreu, mas a Turma não examinou o recurso quanto ao tema. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 293 da CLT é norma de conteúdo imperativo, amparada pelo princípio protetor do Direito do Trabalho, levando em conta o alto grau de insalubridade nas minas. "Constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho", afirmou o relator, mantendo o dever da empresa de pagar horas extras ao empregado. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-307-11.2012.5.05.0311
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.