Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Deferida progressão para regime aberto a Valdemar Costa Neto
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu a progressão para o regime aberto a Valdemar Costa Neto, condenado na Ação Penal (AP) 470 por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão ocorreu na Execução Penal (EP) 19 e o relator considerou preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Valdemar Costa Neto, ex-presidente do Partido Liberal (PL), foi condenado a sete anos e dez meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Segundo o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984), a progressão se dá quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento.
O cumprimento da pena de Costa Neto teve início em 5/12/2013 e, até 22/10/2014, data em que sua defesa apresentou o pedido de progressão, ele contava com 155 dias remidos pela realização de atividades laborativas e educacionais, comprovadas e reconhecidas pelo juízo da Execução Penal do Distrito Federal. “A atual redação do artigo 128 da Lei de Execução Penal (LEP) autoriza expressamente a consideração dos dias remidos para fins de verificação do cumprimento do prazo exigido para progressão”, esclareceu o ministro Barroso. “Nessas condiçôes, considero atendido o requisito objetivo temporal para a progressão de regime na data de 20/10/2014”.
Com relação ao segundo requisito, o ministro destacou que há nos autos o atestado de bom comportamento carcerário, e não há anotaçôes de prática de infração disciplinar de natureza grave pelo condenado.
O relator ressaltou que a progressão de regime está condicionada à observância das condiçôes a serem impostas pelo juízo da execução, “considerado o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal”.
CF/AD
*Mauricio Miranda.