TST:Turma não considera discriminatório pagamento diferenciado de vantagens na Eletronorte.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-11-2014 Visto: 644 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Turma não considera discriminatório pagamento diferenciado de vantagens na Eletronorte



(Sexta, 7 Novembro 2014 7h27min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatório o pagamento diferenciado de gratificação de férias, previsto em convenção coletiva, a um empregado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). Admitido em 2007, ele alegou na ação trabalhista que a empresa só estaria beneficiando com o pagamento integral os empregados que ingressaram na estatal antes de 2004, enquanto os mais novos recebiam apenas ¾ do valor.



Ao não conhecer do recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, destacou que o edital do concurso prestado pelo autor da ação previa que a prestação de serviços seria regida pela Resolução 9/96 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), que regulou a concessão de vantagens ao pessoal das estatais federais. E as normas coletivas posteriores também registraram expressamente que as vantagens anteriores não seriam asseguradas aos novos empregados.



Para fundamentar a tese de discriminação, o empregado utilizou como base a Súmula 277 do TST, segundo a qual os acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas mediante negociação coletiva. O relator, porém, observou que a aplicação da Súmula "só seria pertinente caso as novas normas coletivas não retirassem expressamente – como o fizeram no caso – as antigas vantagens anteriormente deferidas". E acrescentou que não é possível, no caso, a aplicação genérica do princípio da isonomia. "O requisito temporal exigido no artigo 461 da CLT não foi atendido, até porque entre os antigos empregados de 1996 e os novos empregados admitidos há incontroversamente diferença, na função e no serviço, superior a dois anos", explicou.



Adequação



José Roberto Freire Pimenta lembrou que, na década de 90, os empregados de estatais tinham diversas vantagens "tidas como excessivas", razão pela qual foi editada a Resolução 9/96 do CCE, atual Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST). A resolução determinava aos dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista entidades controladas pela União que promovessem alteraçôes nos regulamentos internos de pessoal e planos de cargos e salários, a fim de reduzir essas vantagens.



Assim, a tese defendida pelo autor da ação de que teria havido tratamento discriminatório aos novos empregados levaria à conclusão de que a empresa "nunca poderia alterar seu regime jurídico trabalhista para se adequar às mudanças no mercado de trabalho, engessando-a de tal modo que somente poderia promover mudanças no seu regime jurídico com a demissão de todos os trabalhadores (antigos e novos) e com uma nova contratação em massa, começando do zero sua relação trabalhista, o que não se afigura razoável". Segundo o ministro, "as transformaçôes sociais exigem adequação de empregados e empregadores à nova realidade do mercado de trabalho, como acontece com as Constituiçôes, as leis e os costumes".



Processo: RR- 1750-97.2013.5.08.0110        



(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 

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