TST:Viúva de empregado que tinha outra família comprova legitimidade para propor ação trabalhista.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-11-2014 Visto: 625 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Viúva de empregado que tinha outra família comprova legitimidade para propor ação trabalhista



(Terça, 4 Novembro 2014 14h29min)



O espólio de um motorista falecido que trabalhava para o Município de São José da Laje, em Alagoas, representado por sua ex-esposa, conseguiu demonstrar à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que detinha a legitimidade para propor reclamação requerendo verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego com o município. O empregado deixou ainda uma companheira e três filhos.



Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por entender que a ex-esposa do empregado não tinha legitimidade para propor a ação, porque não havia nos autos documento que comprovasse a sua qualidade de inventariante, ou seja, que representasse o espólio.



Ao examinar o recurso do espólio para o TST, o ministro Alberto Bresciani, relator, afirmou que a discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pedindo parcelas trabalhistas devidas a empregado falecido "resolve-se à luz da Lei 6.858/1980, que trata especificamente do tema". O artigo 1º dessa lei estabelece que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil podem requerer as verbas não recebidas em vida pelo empregado falecido, "independentemente de inventário ou arrolamento".



Segundo o relator, apesar da não comprovação da viúva na condição de inventariante, ficou demonstrado que ela é a sucessora legal do empregado morto, na "qualidade de cônjuge sobrevivente" (artigo 1.829 do Código Civil). Ela apresentou as certidôes de casamento e de nascimento dos filhos do casal, para fins de comprovação da condição de herdeiros necessários do empregado falecido.



O magistrado destacou que o fato de outra pessoa ter comparecido à sessão de audiência como companheira e mãe de três filhos do empregado, dois deles menores, não afasta a legitimidade da representante do espólio para ajuizar a ação trabalhista. Concluindo ser inafastável esse entendimento, pois ficou devidamente configurada a sua legitimidade para compor o polo ativo da reclamação, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame da ação.



A decisão foi unânime.



(Mário Correia/CF)



Processos: RR-33100-92.2009.5.19.0060



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 

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