TST:Auxiliar de cartório não obtém vínculo de emprego em período de estágio.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-11-2014 Visto: 622 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Auxiliar de cartório não obtém vínculo de emprego em período de estágio



(Segunda, 3 Novembro 2014 11h4min)



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um auxiliar de cartório contra decisão que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o 29º Tabelião de Notas de São Paulo no período em que foi contratado como estagiário. Para o relator, desembargador convocado Tarcísio Valente, o agravo não preencheu os requisitos previstos no artigo 896 da CLT.



Na reclamação trabalhista, o trabalhador afirmou que foi contratado em fevereiro de 2002, e, em janeiro de 2003, passou a exercer a função de auxiliar de cartório, sujeito às normas, horário e hierarquia do tabelião, atendendo diariamente seus clientes. Segundo ele, não houve registro na carteira de trabalho do período em que foi estagiário: a anotação foi feita apenas em 2003, já como auxiliar. Demitido em 2006, ajuizou a ação e pediu reconhecimento do vínculo de emprego desde o início da contratação, com as vantagens previstas para a categoria.



O juízo da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou válido o contrato de estágio e indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso, manteve a sentença.



Com base nos documentos presentes no processo, o TRT-SP constatou que o compromisso de estágio foi firmado por meio de uma instituição de ensino profissionalizante, que comparecia de três em três meses para acompanhar seu trabalho. Para o Regional, a supervisão e a jornada de trabalho eram compatíveis com a Lei 6.494/1977, revogada pela Lei 11.788/2008, o que afastava o reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório no período anterior a janeiro de 2003.



O estagiário tentou levar o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas o relator destacou que a decisão do TST observou as condiçôes impostas pela Lei 6.494/77 e pelo Decreto 87.497/82, que regulamentavam o contrato de estágio na época. Assim, afastou a alegação de violação legal invocada pelo estagiário. A decisão foi unânime.



(Lourdes Côrtes/CF)



Processo: AIRR-37600-18.2007.5.02.0038



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 

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