Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Mantida decisão que afastou revelia por atraso de representante da empresa à audiência
(Segunda, 3 Novembro 2014 11h1min)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista de um eletricista que pretendia a aplicação da pena de revelia contra a ANV Serviços e Gestão de Negócios Ltda., cujo preposto chegou mais de meia hora após o início da audiência. O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou que o TST tem decidido reiteradamente que, se o atraso não causar prejuízo à instrução processual, não se justifica a aplicação da confissão à parte atrasada.
A ação foi ajuizada contra a ANV e a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. De acordo com a ata, durante a audiência de conciliação apenas o representante da Eletropaulo compareceu ao chamamento. Após 15 minutos de início da instrução, a advogada da ANV chegou com a informação de que ela e o preposto da empresa estariam participando de outra audiência, em outra Vara do Trabalho, e que estariam presentes assim que esta acabasse.
O juiz de origem julgou que, como a peça de defesa da Eletropaulo ainda não havia sido juntada, não caberia a aplicação da revelia. Na avaliação do juiz, a pena de confissão ficta (pela qual se toma como verdadeiras as alegaçôes de uma das partes, pela ausência da parte contrária) somente poderia ser aplicada após a oitiva do trabalhador. O preposto da ANV conseguiu chegar a tempo de ser tomado o seu depoimento, apesar do atraso.
O eletricista recorreu alegando que não há previsão legal quanto à tolerância de atraso no horário de comparecimento à audiência, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve o entendimento de primeiro grau. Para o Regional, pequenos atrasos em audiências são tolerados, e o preposto da ANS chegou a tempo de ser colhido o seu depoimento.
Em recurso de revista ao TST, o trabalhador apontou violação do artigo 844 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O relator, porém, destacou que, apesar da OJ 245 tratar da ausência de previsão legal quanto ao atraso, o TST tem diversos precedentes no sentido de que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução não justificam a aplicação da revelia. O acolhimento da tese do eletricista de que a decisão violou o artigo 844 da CLT, que trata do não comparecimento do preposto, exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST, e as decisôes apontadas como divergentes não tratavam do caso específico. Assim, o recurso não foi conhecido. O ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo conhecimento, ficou vencido.
Após a publicação do acórdão, o trabalhador opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-265500-36.2005.5.02.0046
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.