Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 30 de outubro de 2014
STF declara inconstitucionalidade de lei que exigia declaração de bens de agentes públicos à Alerj
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na sessão desta quinta-feira (30) duas Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) referentes à Lei 5.388/2009, do Rio de Janeiro, que tornava obrigatória a entrega de declaração de bens de agentes públicos estaduais, inclusive magistrados, à Assembleia Legislativa do estado (Alerj).
O relator das açôes, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de confirmar a liminar deferida pelo ministro Menezes Direito (falecido), em maio de 2009, que suspendeu a eficácia de dispositivos da norma.
Para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), autoras das ADIs 4203 e 4232, respectivamente, os magistrados não devem se reportar ao Legislativo estadual, pois têm autonomia assegurada pela Constituição Federal e seguem regras específicas.
Voto do relator
Na ADI 4232, o ministro Dias Toffoli reconheceu a legitimidade ativa da Anamages, visto que a ação trata de lei estadual e não federal. “Embora a associação represente apenas fração da classe dos magistrados, no presente caso, há a peculiaridade de que a lei questionada direciona-se especificamente à magistratura do estado do Rio de Janeiro e não a interesse de toda a magistratura”, disse.
O relator sustentou que a competência atribuída ao Legislativo pela referida lei não tem amparo constitucional. “A lei estadual, ao estabelecer a obrigação de que os magistrados estaduais apresentem declaração de bens à Assembleia Legislativa, criou modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa”, sustentou.
O relator julgou inconstitucionais, por violação à autonomia do Poder Judiciário (artigo 93 da Constituição Federal), os dispositivos da Lei Estadual 5.388/200, “na parte em que pretende submeter aos seus ditames os magistrados estaduais”.
Dessa forma, por unanimidade, os ministros julgaram procedentes as ADIs 4203 e 4232, e declararam a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da referida lei: incisos II a V do artigo 1º; incisos II a XII e XIV a XIX do artigo 2º; e as alíneas “b” a “e”, do inciso XX, do artigo 2º e deram interpretação conforme a Constituição ao seu artigo 5º para que a obrigação que nele se contém se restrinja aos integrantes e servidores do Legislativo fluminense.
SP/CR”
*Mauricio Miranda.