TST:Acusação de consumo de sorvete destinado à venda não gera indenização a empregado.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-10-2014 Visto: 584 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Acusação de consumo de sorvete destinado à venda não gera indenização a empregado



(Sexta, 24 de Outubro de 2014, 12h45min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um trabalhador que pretendia receber indenização por danos morais por ter sido dispensado pela G. Barbosa, sob a suspeita de consumir sorvete destinado à venda no supermercado da Cencosud, em Aracaju (SE).



O pedido se baseou na alegação de que, mesmo depois de comprovada, em inquérito administrativo a inexistência de conduta ilícita, ele ficou "com a reputação manchada", pois foi acusado de furto. Sua atividade consistia em consultar o estoque de materiais perecíveis e não perecíveis. Segundo ele, o produto foi ofertado por um representante comercial de uma marca de sorvete, que o deixou como cortesia no refeitório para ser servido aos funcionários após o almoço.



Em sua defesa, a Cencosud Brasil Comercial Ltda. disse que procurou apurar a veracidade dos argumentos dos funcionários e promoveu diligências para investigar o ocorrido, no legítimo exercício de seu poder diretivo.



Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) destacou que não houve prova de que a investigação se deu de forma vexatória, tampouco que resultou em investigação criminal com lavratura de boletim de ocorrência. Frisou também que não houve comentários vexatórios por parte de quem quer que seja no âmbito da empresa. Diante desse resultado, o trabalhador recorreu ao TST.



Segundo o desembargador convocado Gilmar Cavalieri, relator, a decisão do TRT-SE, considerando que a conduta da empresa não gerou prejuízo de ordem material ou moral ao trabalhador, foi com base no conjunto de provas. O magistrado afastou a violação aos artigos 5º, X, da Constituição da República, 8º e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 11, 186 e 927 do Código Civil. Para o relator, decidir de modo diverso do Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.



 



(Lourdes Tavares/RR)



Processo: AIRR - 585-17.2010.5.20.0003



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br



*Mauricio Miranda.



 



 




FACEBOOK

000018.217.108.11