STF:Inviável reclamação de deputado que pedia prerrogativa de foro em ação de improbidade.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-10-2014 Visto: 597 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 22 de outubro de 2014



Inviável reclamação de deputado que pedia prerrogativa de foro em ação de improbidade



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 18603, ajuizada pelo deputado federal Sebastião Ferreira da Rocha (SD-AP) contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá (AP). O parlamentar alegou que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa contra ele seria do STF, em razão da prerrogativa de foro que detém. Em 2005, o Ministério Público propôs ação de improbidade administrativa contra Rocha e outras pessoas pela suposta prática de ilicitudes no processo licitatório e na execução de obra de reforma, adaptaçôes e urbanização no Hospital de Especialidade de Macapá (Hospital Alberto Lima).



Em 2013, o juízo da 6ª Vara Cível de Comarca de Macapá/AP condenou Rocha e os demais denunciados a ressarcir integralmente aos cofres públicos a quantia de R$ 2,1 milhôes, bem como decretou a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de R$ 1 milhão para cada um, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Na reclamação ao STF, Rocha alegou que o juízo de primeiro grau recebeu a ação quando ele já exercia o mandato de deputado federal, usurpando a competência do Supremo para julgá-lo. Lembrou que ele é réu no STF (Ação Penal 508) oriunda dos mesmos fatos que originaram a ação de improbidade e ainda pendente de julgamento.



Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. “Na espécie, não se demonstra a alegada usurpação, pois a ação de improbidade administrativa, pela natureza não penal, não se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ajuizada contra autoridade com foro específico neste órgão, incluído o parlamentar federal”, afirmou a ministra.



Quanto à alegação de que a decisão de primeiro grau teria contrariado decisôes proferidas pelo STF no Mandado de Segurança (MS) 31234 e na Reclamação (RCL) 2138, a ministra Cármen Lúcia lembrou que os efeitos das duas decisôes vinculam somente as partes nelas envolvidas, e Rocha não participou da relação jurídica processual estabelecida esses dois processos. “Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação na qual se alega o descumprimento de decisão proferida em processo subjetivo quando o reclamante não tenha sido parte no processo. Essa decisão é desprovida de eficácia vinculante e efeito erga omnes”, concluiu.



VP/FB”



*Mauricio Miranda.




FACEBOOK

00003.138.101.219