Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“22/10/2014 – 13h50
DECISÃO
Promotora cujo filho foi contratado como advogado de defesa não cometeu crime
Não cometeu crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) uma promotora de Justiça que deixou de advertir o investigado no processo em que atuava sobre o impedimento legal de contratar o filho dela como defensor. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a falta de justa causa e concedeu habeas corpus para trancar a ação penal.
O caso é do Rio Grande do Sul. Em 2008, durante o interrogatório do investigado, no bojo de inquérito civil, a promotora tomou conhecimento de que ele cogitava contratar como advogado o filho dela para atuar em sua defesa. A denúncia narra que a promotora não fez “qualquer esclarecimento” sobre o impedimento legal.
O artigo 134, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) diz que o juiz não pode exercer suas atividades em processo no qual atue como advogado algum parente em linha reta ou colateral até o segundo grau. Porém, o parágrafo único afirma que o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa, sendo, porém, vedado ao advogado “pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”. A mesma regra é aplicável aos membros do Ministério Público, conforme o artigo 138, inciso I, do CPC.
Suspeição
Diante da habilitação do filho como advogado no processo, a promotora apontou sua suspeição e encaminhou as razôes ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). A promotora foi acusada de prevaricação por ter supostamente “descumprido o dever legal de desempenhar com zelo e presteza suas funçôes e de velar pela regularidade dos processos em que intervenha”.
Para o MP, ao deixar de arguir o impedimento do filho, preferindo apontar a própria suspeição, a promotora teria optado por beneficiá-lo e não prejudicar o seu sucesso profissional na carreira que iniciava.
A acusação contra a promotora foi recebida pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que ela contrariou o disposto no artigo 134 do CPC. No STJ, a defesa sustentou que os fatos narrados não constituiriam crime, uma vez que não era obrigação da promotora informar ao investigado que o filho dela estaria impedido de atuar no feito e que “ela não poderia obstar que o investigado contratasse seu filho como advogado”.
Ao julgar a questão, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu pela atipicidade das condutas narradas. O ministro observou que nenhum dos dois fatos narrados na denúncia constitui crime: quando ela deixou de informar ao investigado sobre o impedimento do filho para advogar no feito ou quando direcionou ao CSMP sua suspeição, em vez de arguir o impedimento do filho.
O ministro salientou que é óbvio o impedimento do filho para atuar no caso, mas a existência desse impedimento legal não gera a obrigação de a promotora comunicar a proibição ao investigado. “A hipótese não é de impedimento do órgão ministerial e sim do advogado”, explicou o relator. “Caberia a ele [o filho], portanto, informar àquele que desejava contratar seus préstimos a impossibilidade de atuar no procedimento”, completou. Como a obrigação de informar ao investigado sobre a vedação legal não era da promotora, a Turma concluiu que não houve violação de dever de ofício.
Quanto a ter se declarado suspeita em vez de apontar o impedimento do advogado, os ministros destacaram que a promotora atendeu ao objetivo do preceito normativo (imparcialidade), pois evitou a atuação simultânea de parentes no mesmo procedimento, razão pela qual a sua conduta não ostenta ofensividade apta a atrair a incidência do direito penal.
Infração disciplinar
Embora tenha rechaçado a prática de crime pela promotora, o ministro relator determinou o encaminhamento de cópia dos autos para a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio Grande do Sul, para que avalie se o comportamento do advogado (aceitar o patrocínio de causa onde sua mãe já atuava na condição de promotora) constitui infração disciplinar.”
*Mauricio Miranda.