STJ:Limite de prazo na concessão de ajuda de custo para deslocamento de servidor é legítimo.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-10-2014 Visto: 555 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



21/10/2014 – 12h56



RECURSO REPETITIVO



Limite de prazo na concessão de ajuda de custo para deslocamento de servidor é legítimo



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a limitação de prazo para o recebimento da ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade.



A decisão, por maioria, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Herman Benjamin. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.



O recurso julgado no STJ veio do Ceará. Um servidor público federal, sem vínculo efetivo, nomeado para cargo em comissão, ajuizou ação pedindo ajuda de custo no valor atualizado de R$ 8 mil para retornar à sua cidade de origem após a exoneração.



Quando foi nomeado para exercer o cargo em comissão de diretor de secretaria da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ele recebeu ajuda de custo para o deslocamento de Fortaleza a Limoeiro do Norte.



Nova nomeação



Antes de terem decorrido 12 meses de sua nomeação, o servidor foi nomeado, novamente, para o cargo de diretor de secretaria da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza. Assim, pediu novo pagamento da vantagem para cobrir o deslocamento de Limoeiro do Norte para a capital cearense.



O pedido foi negado administrativamente. Entretanto, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido do servidor. A União recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença, considerando que é indevido o novo pagamento da vantagem antes de decorridos 12 meses do recebimento da primeira ajuda.



“É de ser rejeitada a alegação de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a vedação constante da Resolução CJF 461, de 2005, e do Ato 801, de 2005, do TRF5, decorre do princípio da moralidade administrativa, tendo por fim evitar os pedidos de remoção com o propósito específico de obtenção da vantagem pecuniária”, afirmou o tribunal regional.



Condiçôes



No STJ, o ex-servidor afirmou que a decisão do TRF5 não se pronunciou sobre a possibilidade de normas hierarquicamente inferiores contrariarem a Lei 8.112, cujo artigo 56 não condiciona o pagamento a prazo de permanência no cargo nem limita o número de concessôes da ajuda de custo.



Em seu voto, o ministro Herman Benjamin destacou que a Lei 8.112 expressamente autoriza que os critérios para concessão da ajuda de custo sejam regulamentados por norma infralegal, razão pela qual os valores e as condiçôes para a concessão do auxílio sempre foram fixados em regulamento.



“Ao estabelecer condiçôes (que o vernáculo entende, entre outros sentidos, como antecedente necessário), a lei permite restriçôes/limitaçôes que nada mais são que requisitos que qualificam o servidor para o recebimento da indenização – e tal regulamentação não é de competência exclusiva do presidente da República”, disse o relator, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).



Herman Benjamin afirmou ainda que “a lei atribuiu benefícios, mas nunca a possibilidade de abuso desses benefícios, sobretudo contra o patrimônio público. Daí a legitimidade das duas disposiçôes em destaque neste recurso especial, na parte em que impôem condiçôes para a concessão do auxílio”.



Princípios



Além do fato de que a lei autoriza expressamente a administração pública a regulamentar a ajuda de custo, segundo o relator, “a medida limitadora tem seu espectro inserido nos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade da gestão pública”.



“Questionar os termos em que estabelecido o limite temporal exigiria a invasão do mérito do ato administrativo e da resolução em comento, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade”, acrescentou.”



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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