TST:Ricardo Eletro pagará a vendedor descontos em comissôes na venda com cartôes de crédito
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-10-2014 Visto: 620 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Ricardo Eletro pagará a vendedor valores descontados em comissôes na venda com cartôes de crédito



A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. deverá pagar a um vendedor de Contagem (MG) as diferenças de valores descontados em suas comissôes relativas à taxa para a administradora de cartôes de crédito. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa e afirmou que o desconto dos encargos devidos à administradora transfere os riscos empresariais.



Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que ao ser admitido, em fevereiro de 2007, foi ajustado o pagamento de comissôes nos percentuais, de acordo com o tipo de produto vendido. Mas nas vendas com cartão de crédito ou cheques pré-datados e carnês, a Ricardo Eletro descontava 15% sobre o valor do produto à vista do cálculo da comissão. O procedimento é conhecido como "reversão". Segundo o vendedor, as vendas com cartão de crédito representavam 70% do total vendido mensalmente.



Reversão



A empresa confirmou a existência da "reversão", que alegou ser lícita e ajustada entre as partes, recebendo o vendedor comissôes sobre o valor de fato recebido por ela. Para a rede, não são devidas comissôes sobre parcelas repassadas a terceiros, como financeiras e empresas de cartão de crédito.



Vencida no 1º grau, a empresa recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmou a sentença da Vara. Segundo a decisão, a conduta da empresa não tem respaldo na legislação, que veda a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado (artigo 2º da CLT). "Os custos, nessas operaçôes, devem ser suportados pela empresa", disse o regional, condenando a empresa ao pagamento das diferenças.



No exame do recurso da Ricardo Eletro ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que o desconto afrontou os artigos 2º, 444 e 462 da CLT e 2º da Lei 3.207/1957. "As partes podem estabelecer o percentual incidente, mas a base de cálculo não pode transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador, como no presente caso", concluiu.



Os ministros da 5º Turma decidiram negar provimento ao recurso da Ricardo Eletro por unanimidade. Mas a empresa entrou nesta quinta (16) com embargos declaratórios contra a decisão.



 (Lourdes Côrtes/RR)



Processo: RR-2219-65.2011.5.03.0139



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).”



*Mauricio Miranda.



 


FACEBOOK

00003.145.95.233