Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“17/10/2014 – 9h38
DECISÃO
Prazo decadencial para propor rescisória não corre contra incapazes
O prazo decadencial para propor ação rescisória não corre contra os absolutamente incapazes. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No caso, foi proposta ação de usucapião de um imóvel. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19 de agosto de 2008. Em 24 de novembro de 2010, foi proposta ação rescisória para desconstituir a sentença.
A rescisória foi ajuizada pelo espólio de um homem que se dizia legítimo proprietário do imóvel e que, por isso, deveria ter figurado no polo passivo da ação de usucapião. Entretanto, a rescisória entrou fora do prazo de dois anos previsto pelo artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC).
O espólio sustentou que o prazo do CPC não corria contra ele porque entre os herdeiros havia um menor de idade. Em contestação, foram arguidas preliminares de decadência e de ilegitimidade ativa.
O TJMG acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o processo ao fundamento de que eventual interesse de incapaz na demanda não obsta a fluência do prazo decadencial. Esse prazo, segundo o tribunal, não seria suscetível de impedimento, suspensão ou interrupção, nos termos do artigo 207 do Código Civil.
Previsão expressa
O autor da rescisória recorreu ao STJ com o argumento de que o prazo para o ajuizamento, apesar de decadencial, não corre contra os absolutamente incapazes.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o Código Civil de 2002 estabelece que as causas impeditivas da prescrição dispostas no artigo 198, inciso I, aplicam-se à decadência. Ele disse que a matéria foi abordada com profundidade nos autos do REsp 1.165.735, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Cueva assinalou que, sob o Código Civil de 1916, havia controvérsia acerca da possibilidade de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo decadencial quando envolvidos interesses de incapazes. Com o novo código, entretanto, não há mais espaço para a polêmica, tendo em vista a previsão expressa nos artigos 198, inciso I, e 208.
A Terceira Turma entendeu que, figurando no rol de herdeiros um menor absolutamente incapaz, o prazo previsto no artigo 495 do CPC não pode fluir contra o autor da rescisória, e por isso deu provimento ao recurso para afastar a decadência reconhecida na origem e determinar o prosseguimento da ação.”
*Mauricio Miranda.