TST:Bilheteiros da CPTM não terão direito a adicional de risco de vida.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-10-2014 Visto: 586 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Bilheteiros da CPTM não terão direito a adicional de risco de vida



(Terça, 14 de Outubro de 2014, 9h)



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu nesta segunda-feira (13) recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e indeferiu cláusula de dissídio coletivo que instituía o pagamento de adicional de risco de vida de 15% sobre o salário nominal aos bilheteiros, agentes operacional I e II, encarregados de estação e chefes gerais de estação da CPTM. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, embora a reivindicação fosse "legítima e justificável", era indevida a concessão do adicional de risco mediante sentença normativa.



A relatora salientou que esse direito tem origem "apenas na lei e na vontade das partes". Nesse sentido, explicou que "somente pela via negocial se poderia alcançar a concessão do adicional de risco ou pela existência de norma preexistente, cuja origem funda-se igualmente no acordo de vontades", expresso em instrumento coletivo imediatamente anterior ao dissídio.  No caso, no entanto, ressaltou a ministra, "o acordo coletivo anterior não contemplou tal ajuste".



Riscos de violência



Depois de celebrado acordo entre sindicatos profissionais e a CPTM, remanesceu esse ponto de discórdia, que levou o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana a interpor dissídio coletivo para obter o deferimento dessa cláusula. Para o sindicato, por lidarem com dinheiro, os profissionais que seriam beneficiados estão mais sujeitos a riscos de violência. Deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), com base no poder normativo da Justiça do Trabalho, o adicional de risco de vida/pessoal de estação foi instituído considerando os "índices assustadores de violência metropolitana".



A decisão abrangia todos os empregados da categoria representados pelos sindicatos envolvidos: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana - STEFZS; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil - STEFZCB; Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo - SEESP; e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo - STEFSP.



No recurso à SDC do TST, a CPTM argumentou que não havia lei para a concessão do adicional nem norma específica que defina como perigosas as atividades exercidas pelos profissionais que o receberiam. E ressaltou que a empresa tem providenciado a instalação de circuitos fechados de televisão e postos de segurança armada nas estaçôes e blindagem em quase a totalidade das bilheterias, "medidas pontuais que contribuíram para a diminuição do número de ocorrências em estaçôes".



A ministra Calsing, ao dar razão à CPTM e indeferir a cláusula, concluiu que "a questão da violência, que justificou o deferimento da reivindicação, situa-se no espectro maior, muito mais relacionada à segurança pública do que ao âmbito das atividades desempenhadas pelos empregados destinatários da norma". A SDC acompanhou o voto da relatora. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que mantinha o adicional.



(Lourdes Tavares/RR)



 



Processo: RO - 2925-70.2012.5.02.0000



 



Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisôes dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliaçôes feitas nos dissídios coletivos.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br



*Mauricio Miranda.


FACEBOOK

00003.131.110.169