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STF:Redução do valor da indenização do DPVAT tem repercussão geral.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 51-85-1412 Visto: 619 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 10 de outubro de 2014



Redução do valor da indenização do DPVAT tem repercussão geral



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, no qual se discute a constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), implementada pela Medida Provisória (MP) 340/2006 – convertida na Lei 11.482/2007. No caso paradigma, o recorrente questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu válida a redução dos valores pagos.



A Lei 11.842/2007 fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). O recorrente alega que a redução afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social e pleiteia o pagamento da diferença entre o montante recebido e o valor previsto na norma revogada.



Sustenta ainda haver problemas formais na aprovação da norma em questão. Segundo o recorrente, a lei questionada visava originalmente alterar a tabela do imposto de renda, mas terminou por tratar de tema diverso, em afronta ao que determina ao artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Alega também que a medida provisória, a qual deu origem a lei, foi editada sem observar os requisitos constitucionais de relevância e urgência.



“A discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes”, afirmou o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes. Sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi acompanhada por unanimidade.



FT/CR,AD










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ARE 704520




*Mauricio Miranda.



 


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