Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 30 de setembro de 2014
Deputado federal é absolvido da acusação de crime ambiental
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, por maioria de votos, o deputado Bernardo de Vasconcellos Moreira (PR-MG) da acusação de crime ambiental pela aquisição de carvão vegetal com notas fiscais falsas e de formação de quadrilha. Ao votar pela absolvição do deputado com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), o relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não obteve provas que comprovassem a prática de crime. A decisão foi tomada nesta terça-feira (30) no julgamento da Ação Penal (AP) 611.
Segundo a denúncia, quando diretor florestal da RIMA Industrial S/A, o deputado teria adquirido 582 cargas de carvão vegetal acobertadas por notas fiscais materialmente falsas. De acordo com os autos, o carvão produzido a partir do desmate ilegal, extraído de floresta nativa, foi transportado e comercializado como se fosse originário de floresta plantada, com o conhecimento dos compradores. O objetivo seria o de obter vantagem pecuniária em função do não recolhimento da taxa florestal e da realização da reposição ambiental em menor escala.
Da tribuna, o advogado do deputado alegou que a empresa não utiliza carvão nativo pois, apesar de mais barato, é incompatível com a atividade da empresa, que precisaria de carvão uniforme para realizar a produção de magnésio. Afirmou, ainda, que não haveria motivação econômica para a prática do crime.
No entendimento do relator, a acusação de que o deputado teria inserido ou sido conivente com a inserção de dados falsos sobre a natureza do carvão nos documentos fiscais com o objetivo de cometer delito fiscal e ambiental não foi comprovada. No entendimento do relator, as provas testemunhais demonstraram a inexistência de crime.
Afirmou também que os trechos degravados das conversas do acusado com representantes do Ministério Público formam um ambiente contraditório ao acolhimento da condenação. O relator destacou que o acusado se negava a assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), afirmando ser inocente, sem que o Ministério Público conseguisse confirmar a denúncia e que a condenação deve se basear em provas claras, e não em indícios.
“A condenação deve provir de casos claros como a água e a luz, o que inocorre no caso sub judice, por não haver prova de que ele concorreu para a prática do delito”, propôs o relator.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu terem ocorrido transgressôes às normas ambientais. De acordo com ele, ficou comprovado que houve falsificação de documentos fiscais e ambientais para simular a aquisição de carvão de floresta plantada em lugar de carvão de mata nativa.
PR/CR
*Mauricio Miranda.