Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 30 de setembro de 2014
Deputado Eliene Lima responderá a ação penal por crime eleitoral
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Eliene José de Lima (PSD/MT) por indícios de prática de crimes eleitorais. A decisão se deu nesta terça-feira (30) no julgamento do Inquérito (INQ) 2678, que agora será reautuado como ação penal.
O MPF alega que há indícios da prática do crime tipificado no artigo 350 (falsidade ideológica eleitoral) do Código Eleitoral durante a campanha eleitoral de 2006, em que Eliene concorria ao cargo de deputado federal. Na época, o promotor eleitoral de Mato Grosso solicitou a instauração de inquérito policial eleitoral baseado em documentos e depoimentos que relatavam o fornecimento de combustível às vésperas da eleição de 2006 por parte do então candidato. Segundo a denúncia, o então candidato não teria registrado, na prestação de contas da campanha eleitoral de 2006 ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, os serviços realizados por três coordenadores de campanha, para os quais teriam sido repassados os vales de combustível. Ao agir assim, teria omitido em documento público declaração que dele deveria constar, para fins eleitorais. Como o acusado foi eleito para o cargo de deputado federal, o caso foi remetido ao STF e a denúncia foi apresentada pelo MPF.
O relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, entendeu estarem presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia – a caracterização circunstanciada do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do delito, além de elementos mínimos quando à materialidade e à autoria. Ele assinalou que todos os indicados pelo MP como possíveis prestadores de serviços fora dos parâmetros eleitorais confirmaram ter trabalhado na campanha, e outros documentos revelam a ocorrência de indícios de autoria e da materialidade delitiva. “Os elementos constantes dos autos merecem ser confrontados durante a regular instrução probatória com as provas que ainda serão produzidas”, afirmou. “Não é o momento de firmar convicçôes sobre o mérito”, concluiu, ao votar pelo recebimento da denúncia.
Embora o MP tenha pedido o reenquadramento do delito no artigo 299 do Código Penal, o ministro manteve o artigo 350 do Código Eleitoral, levando em conta a necessidade de melhor instrução probatória. Ele esclareceu que os dois delitos possuem condutas idênticas, mas, no caso do Código Eleitoral, há a exigência de dolo específico – ou seja, que tenha sido praticado com intuito eleitoral – e, no caso, não se pode alegar de antemão a inexistência de prejuízo para o pleito eleitoral.
“Os elementos dos autos não permitem rechaçar o dolo configurador desse delito, porque caracterizado pela declaração falsa envolvendo benefícios eleitorais”, afirmou. O ministro destacou que, entre as condutas imputadas ao deputado, estão gastos com combustíveis com cabos eleitorais, “prática que repercute na eleição, principalmente se realizada em comunidades desprovidas de recursos econômicos”.
A decisão foi unânime.”
CF/CR
*Mauricio Miranda.