TST:Turma revê decisão que aplicou piso de auxiliares médicos a auxiliar odontológico.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-09-2014 Visto: 641 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Turma revê decisão que aplicou piso de auxiliares médicos a auxiliar odontológico



(Quinta, 25 Setembro 2014 7h46min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Penápolis (SP) da condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de dentista de uma clínica odontológica municipal. Ela pretendia ser remunerada conforme aLei 3.999/61, que estabelece o salário-mínimo de médicos e cirurgiôes-dentistas.



A auxiliar foi contratada pelo Serviço de Obras Sociais (S.O.S) do município, pelo regime da CLT. Insatisfeita com o valor do salário, requereu em juízo o pagamento de dois salários mínimos regionais, com base no artigo 5º daLei 3.999/61. O município afirmou que as diferenças salariais não eram devidas, pois a lei federal não se aplica aos auxiliares odontológicos, somente aos médicos, auxiliares (de laboratorista, radiologista e internos) e cirurgiôes-dentistas.



A Vara do Trabalho de Penápolis julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a lei, ao estender se alcance aos cirurgiôes-dentistas, nos termos do artigo 22, também abrangeria os auxiliares odontológicos.



O município recorreu ao TST, e seu recurso foi provido pela Segunda Turma, com o entendimento de que a lei não menciona especificamente os auxiliares odontológicos. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, se o legislador estendeu de forma específica a aplicação da lei aos auxiliares dos médicos, mas não o fez quanto aos auxiliares dos cirurgiôes-dentistas, não cabe à Justiça fazê-lo. "Trata-se em verdade de um silêncio eloquente da lei, não sendo possível aplicar interpretação extensiva da norma", afirmou.



Por unanimidade, a Turma afastou o pagamento das diferenças salarias pleiteadas.



(Fernanda Loureiro/CF)



Processo:RR-74300-63.2007.5.15.0124



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 



           

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