STJ:Crédito tributário administrado pela Super-Receita não pode compensar débito previdenciário
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-09-2014 Visto: 729 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



24/9/2014 – 16h42



DECISÃO



Créditos tributários administrados pela Super-Receita não podem compensar débitos previdenciários



Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.



A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30 bilhôes por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação.



Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.



Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuiçôes sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuiçôes previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).



Regra expressa



Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuiçôes previdenciárias recolhidas pela RFB.



A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a resumir: “O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único.” Por isso, não se pode compensar o débito perante um com o crédito em relação a outro.



Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.”



*Mauricio Miranda.



 


FACEBOOK

000018.188.101.251