TST mantém penhora em conta que recebia pensão e múltiplos depósitos.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-09-2014 Visto: 673 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“TST mantém penhora em conta que recebia pensão e múltiplos depósitos





(Terça, 23 Setembro 2014 14h8min)



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma sócia da Clínica Infantil São Luiz Ltda., de Sorocaba (SP), executada em ação trabalhista, que tentou reverter penhora feita via BacenJud em sua conta corrente. A sócia alegou que a conta não poderia ser alvo de penhora por se se destinar ao recebimento de pensão pela morte do pai, mas a SDI-2 considerou o bloqueio regular porque a conta recebia não só a pensão, mas várias outras fontes de renda. O julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira (23).



Como a clínica não tinha bens para o pagamento da dívida, a execução foi direcionada à sócia, que teve o valor de R$ 1,9 mil bloqueado em sua conta. Para cassar a decisão do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, ela impetrou mandado de segurança afirmando que o valor seria impenhorável com base no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por corresponder à pensão recebida pela morte de seu pai, ex-servidor público estadual.



O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a tese da impenhorabilidade e negou provimento à ação porque o extrato bancário juntado pela sócia da clínica revelava que a conta recebia valores diversos, e não apenas a pensão. Ainda segundo o Regional, como a executada é médica, sócia de uma clínica, a verba penhorada não era sua única fonte de renda.



A médica recorreu para o TST, mas, para a SDI-2, a decisão do Regional comprovou que o benefício não era a única fonte dos créditos efetuados na conta sobre a qual incidiu a penhora. Com base neste entendimento, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não enxergou ilegalidade na penhora e considerou "preservada a norma do inciso IV do artigo 649 do CPC, bem como a diretriz da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST". A decisão foi unânime.



(Fernanda Loureiro/CF)



Processo: RO-5078-79.2013.5.15.0000



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuiçôes da SDI-2 está o julgamento de açôes rescisórias, mandados de segurança, açôes cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 


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