Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TRT julgará novamente recurso por falta de intimação devido à calamidade
(Ter, 23 Set 2014 07:17:00)
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) terá de realizar nova sessão de julgamento de um recurso da Friburgo Auto Ônibus Ltda. porque o julgamento, em janeiro de 2011, foi feito sem a correta intimação das partes. Com a decretação do estado de calamidade pública em janeiro de 2011 pela Prefeitura de Nova Friburgo, em virtude das fortes chuvas que atingiram a região serrana do Rio de Janeiro nos dias 11 e 12 daquele mês, o Diário Oficial deixou de circular, e a empresa não foi informada da data do julgamento, situação que, para a Quinta Turma, caracterizou cerceamento do direito de defesa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) marcou para o dia 17/1 o julgamento do recurso do cobrador contra sentença que negou seu pedido de indenização por danos morais. Impossibilitado de comparecer à sessão por causa das chuvas, ele solicitou o adiamento ao TRT-RJ, e a sessão remarcada para o dia 15/2. Porém, como o DO não circulou depois do decreto de calamidade pública, a defesa da empresa não teve conhecimento da nova data e faltou ao julgamento. Mesmo assim, o TRT-RJ julgou o recurso e deferiu a indenização ao trabalhador, e rejeitou embargos de declaração nos quais a empresa questionou a ausência de intimação.
No recurso ao TST, a viação sustentou a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. O ministro Caputo Bastos, relator do processo, concluiu que houve prejuízo à empresa, que não compareceu ao julgamento. "Entendo que a ausência de intimação obsta o exercício do direito à sustentação oral, legalmente assegurado por ocasião do julgamento, suficiente para acarretar a nulidade processual a partir da dita publicação", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-164500-41.2009.5.01.0511
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.