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STJ:Casal acusado de burlar lista de adoção consegue guarda de menor por meio de habeas corpus.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-85-1411 Visto: 640 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



18/9/2014 – 10h34



DECISÃO



Casal acusado de burlar lista de adoção consegue guarda de menor por meio de habeas corpus



 



Em julgamento de habeas corpus, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de ofício para que uma criança de três meses, enviada a abrigo, fosse devolvida a um casal acusado de burlar a lista de adoção. A decisão foi unânime.



O habeas corpus foi impetrado contra decisão que negou liminar, o que só é admitido em casos excepcionais. A Turma reconheceu que esse não é o instrumento processual adequado para defender interesses da criança, mas entendeu que o caso era excepcional.



“Está-se diante de uma situação bastante delicada e que impôe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança”, afirma a decisão. Para os ministros, esse é um caso que justifica o afastamento excepcional de todos os óbices que, em princípio, levariam ao não conhecimento do habeas corpus.



Adoção



O Hospital Universitário de Jundiaí (SP) ajuizou ação cautelar relatando suposta irregularidade no registro de nascimento da criança. Segundo a instituição, houve inconsistências entre as informaçôes prestadas pela mãe e pelo suposto pai biológico.



De acordo com o hospital, a mãe teria intençôes de deixar o filho em Jundiaí e retornar à sua cidade natal, no Pará. O suposto pai alegou que a criança era fruto de uma relação extraconjugal, mas sua esposa aceitou criá-la por causa da impossibilidade financeira da mãe biológica.



O juízo determinou por meio de liminar o acolhimento institucional da criança. Contra a decisão foi impetrado habeas corpus com pedido de liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o acolhimento e determinou também a realização de exame de DNA.



No STJ, o casal alegou que quando a criança nasceu já estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção por causa da dificuldade da esposa em engravidar. Disse que a medida de acolhimento institucional seria prejudicial à criança, pois teriam melhores condiçôes para cuidar dela.



Estabilidade emocional



Os ministros entenderam como “temerária” a permanência da criança em um abrigo. Segundo a decisão, como as irregularidades no procedimento de adoção ainda são alvo de investigaçôes, manter o menor em instituição de acolhimento configuraria uma “verdadeira inversão da ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual esta opção deve ser a última e não a primeira a ser utilizada”.



Para os magistrados, não havia indício de situação de risco para a criança que justificasse trocar um lar estabelecido por um local de acolhimento institucional. Assim, o que melhor atende aos interesses da criança é permanecer sob os cuidados do casal até a decisão final do processo.  



A Turma considerou razoável a manutenção da situação estabelecida, inclusive porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “o menor deve ser protegido de sucessivas e abruptas alteraçôes em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional”.



A conclusão da Turma é que o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para punir aqueles que burlam as regras relativas à adoção, principalmente quando a decisão judicial implica evidente prejuízo psicológico para o objeto primário da proteção estatal nessas situaçôes, que é a própria criança.



Divergência



A Quarta Turma, também especializada no julgamento de processos de direito privado, teve entendimento diferente em caso semelhante. Em julgamento posterior ao da Terceira Turma, o colegiado não admitiu o uso de habeas corpus para retirar criança de abrigo e determinar sua permanência com o casal que pretende adotá-la.



O casal alegou violação ao direito de ir e vir do menor e disse que sua permanência por tempo indeterminado em abrigo inverteria a ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o recolhimento em instituição deve ser a última opção, e não a primeira.



Afirmou ainda que tinha condiçôes de proporcionar amplos cuidados e atenção à criança durante a tramitação do processo de dissolução do poder familiar ajuizado pelo Ministério Público contra os pais biológicos do menor. O pedido do MP foi julgado procedente em primeiro grau, e a mãe da criança apelou.



A Quarta Turma negou a guarda provisória ao casal que pretende adotar a criança, mantendo-a em abrigo, por entender que não havia ameaça ao direito de locomoção do menor, que é o direito protegido por habeas corpus. Para os ministros, o habeas corpus é inviável no caso também por ser substituto de recurso próprio.



Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.



 



*Mauricio Miranda.


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