TST:Turma admite que crédito complementar a precatório seja pago como RPV.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-09-2014 Visto: 633 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Turma admite que crédito complementar a precatório seja pago como RPV

(Quarta, 17 Setembro 2014 7h8min)



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental interposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) contra decisão que determinou que a parte complementar de uma dívida trabalhista, para cujo valor principal já foi expedido precatório, seja paga como Requisição de Pequeno Valor (RPV). O entendimento foi o de que o caso não se trata de fracionamento de precatório, vedado pela Constituição.



A ação teve início em 1989, movida por um grupo de 75 empregados do DAER/RS, que foi condenado ao pagamento de diferenças salariais. Em 2001, foi expedido precatório sobre o valor incontroverso da condenação, ainda não pago.



O valor remanescente da condenação foi decidido em 2012, e a 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento desse débito aos trabalhadores que possuíam crédito inferior a 40 salários mínimos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região



Para o TRT-RS, em se tratando de reclamaçôes trabalhistas plúrimas (movida por mais de um trabalhador), a aferição da obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa do precatório, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada trabalhador. No caso específico, o Regional destacou que ainda que o precatório expedido em 2001 não tenha sido cancelado e convertido em RPV, os valores totais devidos, considerados individualmente, já estavam dentro dos limites para a RPV.



No agravo pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o DAER insistiu que todo o débito teria de ser pago por precatório, "a fim de evitar o fracionamento da execução", vedado pelo artigo 100, parágrafo 8ª da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. Por isso, pleiteava a reforma da decisão, por violação de dispositivos da Constituição, tornando sem efeito a expedição de RPV e mantendo o precatório já expedido como forma de satisfação do crédito.



O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, afastou a alegação de violação constitucional. Ele ressaltou que o caso não é de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de expedição de pequeno valor, nem houve burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida pela sistemática do precatório.



O ministro assinalou que, segundo o TRT-RS, a expedição do precatório relativo aos valores incontroversos se deu em 2001, antes, portanto, da EC 62/2009, que introduziu a sistemática de pagamento de obrigaçôes definidas em lei como de pequeno valor (RPV). Também registrou que os créditos totais (de cerca de R$ 53 mil à época), considerados individualmente (ou seja, divididos pelos 75 trabalhadores), já estavam abaixo do limite para a RPV.



STF



Outro fundamento apontado pelo relator foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de afastar o artifício de depositar o valor incontroverso inferior à dívida a fim de postergar o pagamento dos valores devidos. E, se o crédito remanescente foi reconhecido como sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório para satisfazer a obrigação.



Nesse precedente (Recurso Extraordinário 595978), o STF assinalou que o objetivo da vedação ao fracionamento é impedir a burla à ordem dos precatórios, de modo que parte do pagamento ocorra pela ordem cronológica daquela sistemática e o restante seja pago mais rapidamente, como RPV. O caso era semelhante ao julgado pela Primeira Turma do TST, de crédito resultante de insuficiência do depósito.



(Carmem Feijó/FL)



Processo:AIRR-9185400-66.1989.5.04.0006



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.

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