Lei n° 12.529/2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispôe sobre a preven
  
Escrito por: Mauricio 04-12-2011 Visto: 746 vezes

Lei extraída do site http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao






"Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N° 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.







Mensagem de vetoVigênciaEstrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispôe sobre a prevenção e repressão às infraçôes contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE 

Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispôe sobre a prevenção e a repressão às infraçôes contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

Parágrafo único.  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei. 

CAPÍTULO II

DA TERRITORIALIDADE 

Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convençôes e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 

§ 1o  Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante. 

§ 2o  A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. 

TÍTULO II

DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO 

Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuiçôes previstas nesta Lei. 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE 

Art. 4o  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 

Seção I

Da Estrutura Organizacional do Cade 

Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

II - Superintendência-Geral; e 

III - Departamento de Estudos Econômicos. 

Seção II

Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica 

Art. 6o  O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. 

§ 1o  O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.  

§ 2o  Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas. 

§ 3o  No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuiçôes. 

§ 4o  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído. 

§ 5o  Se, nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Tribunal ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no § 1o do art. 9o desta Lei, considerar-se-ão automaticamente suspensos os prazos previstos nesta Lei, e suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem imediatamente após a recomposição do quorum. 

Art. 7o  A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedaçôes previstas no art. 8o desta Lei. 

Parágrafo único.  Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a 3 (três) reuniôes ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário. 

Art. 8o  Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: 

I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; 

II - exercer profissão liberal; 

III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie; 

IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; 

V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e 

VI - exercer atividade político-partidária. 

§ 1o  É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio. 

§ 2o  Durante o período mencionado no § 1o deste artigo, o Presidente e os Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam.  

§ 3o  Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1o deste artigo. 

§ 4o  É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informaçôes privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido. 

Subseção I

Da Competência do Plenário do Tribunal 

Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuiçôes previstas nesta Lei: 

I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;  

II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; 

III - decidir os processos administrativos para imposição de sançôes administrativas por infraçôes à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 

IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; 

V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentraçôes, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento; 

VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral; 

VII - intimar os interessados de suas decisôes; 

VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; 

IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei; 

X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração; 

XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisôes; 

XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal; 

XIII - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais; 

XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica; 

XV - elaborar e aprovar regimento interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberaçôes, normas de procedimento e organização de seus serviços internos; 

XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no inciso II docaput do art. 37 da Constituição Federal;  

XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei; 

XVIII - requisitar informaçôes de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funçôes; e 

XIX - decidir pelo cumprimento das decisôes, compromissos e acordos.

§ 1o  As decisôes do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros. 

§ 2o  As decisôes do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuiçôes. 

§ 3o  As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência. 

§ 4o  O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.  

§ 5o  O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no § 4o deste artigo.  

Subseção II

Da Competência do Presidente do Tribunal 

Art. 10.  Compete ao Presidente do Tribunal: 

I - representar legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele; 

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniôes do Plenário; 

III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros; 

IV - convocar as sessôes e determinar a organização da respectiva pauta; 

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisôes do Tribunal;  

VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisôes e julgados do Tribunal; 

VII - assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário; 

VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade; 

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade; 

X - ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral; 

XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e 

XII - determinar à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal. 

Subseção III

Da Competência dos Conselheiros do Tribunal 

Art. 11.  Compete aos Conselheiros do Tribunal: 

I - emitir voto nos processos e questôes submetidas ao Tribunal; 

II - proferir despachos e lavrar as decisôes nos processos em que forem relatores; 

III - requisitar informaçôes e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias; 

IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento; 

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma desta Lei; 

VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e em despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do art. 15 desta Lei; 

VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; 

VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento; 

IX - propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal;  

X - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informaçôes sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir açôes judiciais. 

Seção III

Da Superintendência-Geral 

Art. 12.  O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuiçôes específicas serão definidas em Resolução. 

§ 1o  O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal. 

§ 2o  O Superintendente-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um único período subsequente. 

§ 3o  Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimentos, perda de mandato, substituição e as vedaçôes do art. 8o desta Lei, incluindo o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei, aplicáveis ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal.  

§ 4o  Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas. 

§ 5o  Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo Superintendente-Geral, assumirá interinamente o cargo um dos superintendentes adjuntos, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1o deste artigo. 

§ 6o  Se, no caso da vacância prevista no § 5o deste artigo, não houver nenhum Superintendente Adjunto nomeado na Superintendência do Cade, o Presidente do Tribunal indicará servidor em exercício no Cade, com conhecimento jurídico ou econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, para assumir interinamente o cargo, permanecendo neste até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1o deste artigo.  

§ 7o  Os Superintendentes-Adjuntos serão indicados pelo Superintendente-Geral. 

Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: 

I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado; 

II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infraçôes da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informaçôes e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; 

III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infraçôes à ordem econômica; 

IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório; 

V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sançôes administrativas por infraçôes à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sançôes processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infraçôes à ordem econômica;  

VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos nesta Lei: 

a) requisitar informaçôes e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funçôes; 

b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei; 

c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos; 

d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal junto ao Cade, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sançôes administrativas por infraçôes à ordem econômica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal; 

e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal; 

f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, açôes judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restriçôes de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem; 

VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sançôes administrativas por infraçôes à ordem econômica; 

VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica; 

IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento; 

X - sugerir ao Tribunal condiçôes para a celebração de acordo em controle de concentraçôes e fiscalizar o seu cumprimento; 

XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento; 

XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica; 

XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; 

XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infraçôes da ordem econômica; 

XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão;  

XVI - exercer outras atribuiçôes previstas em lei; 

XVII - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informaçôes sobre andamento das investigaçôes, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir açôes judiciais; e  

XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisôes do Plenário. 

Art. 14.  São atribuiçôes do Superintendente-Geral: 

I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniôes do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno; 

II - cumprir e fazer cumprir as decisôes do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente; 

III - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral; 

IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres; 

V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e 

VI - exercer outras atribuiçôes previstas em lei. 

Seção IV

Da Procuradoria Federal junto ao Cade 

Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade; 

II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente; 

III - promover a execução judicial das decisôes e julgados do Cade; 

IV - proceder à apuração da liquidez dos créditos do Cade, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial; 

V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infraçôes da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; 

VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infraçôes contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal; 

VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; 

VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei; e 

IX - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno. 

Parágrafo único.  Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisôes da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das açôes e medidas judiciais. 

Art. 16.  O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.  

§ 1o  O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período. 

§ 2o  O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniôes do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal. 

§ 3o  Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessôes. 

§ 4o  Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada. 

Seção V

Do Departamento de Estudos Econômicos 

Art. 17.  O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisôes do órgão. 

Art. 18.  O Economista-Chefe será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico. 

§ 1o  O Economista-Chefe poderá participar das reuniôes do Tribunal, sem direito a voto. 

§ 2o  Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessôes. 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO 

Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alteraçôes de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; 

II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; 

III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposiçôes legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; 

IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo; 

V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento; 

VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; 

VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; 

VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo. 

§ 1o  Para o cumprimento de suas atribuiçôes, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá: 

I - requisitar informaçôes e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso; 

II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência. 

§ 2o  A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas açôes voltadas para a promoção da concorrência. 

TÍTULO III

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE 

Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sançôes administrativas por infraçôes à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

Art. 21.  Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade, respeitadas as atribuiçôes dos dirigentes dos demais órgãos previstos no art. 5o desta Lei. 

§ 1o  A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes às respectivas açôes orçamentárias. 

§ 2o  Para fins administrativos e financeiros, o Departamento de Estudos Econômicos estará ligado ao Tribunal. 

Art. 22.  Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhará ao Poder Executivo a proposta de orçamento do Cade e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço àquela autarquia. 

Art. 23.  Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4o do art. 9o desta Lei. 

Parágrafo único.  A taxa processual de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, após autorização do Congresso Nacional. 

Art. 24.  São contribuintes da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei qualquer das requerentes. 

Art. 25.  O recolhimento da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato. 

§ 1o  A taxa processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos: 

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; 

II - multa de mora de 20% (vinte por cento). 

§ 2o  Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. 

Art. 26.  (VETADO). 

Art. 27.  As taxas de que tratam os arts. 23 e 26 desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo. 

Art. 28.  Constituem receitas próprias do Cade: 

I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei;  

II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; 

III - as dotaçôes consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; 

V - as doaçôes, legados, subvençôes e outros recursos que lhe forem destinados; 

VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; 

VII - o produto da venda de publicaçôes, material técnico, dados e informaçôes; 

VIII - os valores apurados em aplicaçôes no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e  

IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo. 

§ 1o  (VETADO). 

§ 2o  (VETADO). 

§ 3o  O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei no 9.008, de 21 de março de 1995

§ 4o  As multas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo. 

Art. 29.  O Cade submeterá anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de orçamento, que será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão na lei orçamentária anual, a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal

§ 1o  O Cade fará acompanhar as propostas orçamentárias de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. 

§ 2o  A lei orçamentária anual consignará as dotaçôes para as despesas de custeio e capital do Cade, relativas ao exercício a que ela se referir. 

Art. 30.  Somam-se ao atual patrimônio do Cade os bens e direitos pertencentes ao Ministério da Justiça atualmente afetados às atividades do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico. 

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associaçôes de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 

Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 

Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

Parágrafo único.  A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 

Art. 35.  A repressão das infraçôes da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES 

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

§ 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

§ 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condiçôes de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiôes ou períodos; 

d) preços, condiçôes, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; 

IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condiçôes de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condiçôes de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; 

X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condiçôes operacionais de venda ou prestação de serviços; 

XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condiçôes de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relaçôes comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condiçôes comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 

XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; 

XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; 

XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 

XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  

XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. 

CAPÍTULO III

DAS PENAS 

Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: 

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associaçôes de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhôes de reais); 

III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caputdeste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caputdeste artigo.  

§ 1o  Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. 

§ 2o  No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caputdeste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.  

Art. 38.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: 

I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; 

II - a proibição de contratar com instituiçôes financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisiçôes, alienaçôes, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; 

III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; 

IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: 

a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; 

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; 

V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;  

VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e 

VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.  

Art. 39.  Pela continuidade de atos ou situaçôes que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigaçôes de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração. 

Art. 40.  A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. 

§ 1o  O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. 

§ 2o  Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caputdeste artigo. 

§ 3o  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País. 

Art. 41.  A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica. 

Parágrafo único.  A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada mediante auto de infração pela autoridade competente. 

Art. 42.  Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pelo Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral no curso de procedimento preparatório, inquérito administrativo, processo administrativo ou qualquer outro procedimento sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pelo órgão competente. 

Art. 43.  A enganosidade ou a falsidade de informaçôes, de documentos ou de declaraçôes prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhôes de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominaçôes legais cabíveis. 

Art. 44.  Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis. 

§ 1o  Se o autor da disseminação indevida estiver servindo o Cade em virtude de mandato, ou na qualidade de Procurador Federal ou Economista-Chefe, a multa será em dobro. 

§ 2o  O Regulamento definirá o procedimento para que uma informação seja tida como sigilosa, no âmbito do Cade e da Seae. 

Art. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: 

I - a gravidade da infração; 

II - a boa-fé do infrator; 

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 

IV - a consumação ou não da infração; 

V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; 

VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; 

VII - a situação econômica do infrator; e 

VIII - a reincidência.

CAPÍTULO IV

DA PRESCRIÇÃO 

Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as açôes punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infraçôes da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. 

§ 1o  Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caputdeste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. 

§ 2o  Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentraçôes. 

§ 3o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 

§ 4o  Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

CAPÍTULO V

DO DIREITO DE AÇÃO 

Art. 47.  Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 

TÍTULO VI

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 48.  Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infraçôes à ordem econômica: 

I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infraçôes à ordem econômica; 

II - inquérito administrativo para apuração de infraçôes à ordem econômica; 

III - processo administrativo para imposição de sançôes administrativas por infraçôes à ordem econômica; 

IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;  

V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e 

VI - processo administrativo para imposição de sançôes processuais incidentais. 

Art. 49.  O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caputdo art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informaçôes e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade. 

Parágrafo único.  As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informaçôes, no tempo e modo definidos no regimento interno. 

Art. 50.  A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: 

I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou 

II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990

Art. 51.  Na tramitação dos processos no Cade, serão observadas as seguintes disposiçôes, além daquelas previstas no regimento interno: 

I - os atos de concentração terão prioridade sobre o julgamento de outras matérias; 

II - a sessão de julgamento do Tribunal é pública, salvo nos casos em que for determinado tratamento sigiloso ao processo, ocasião em que as sessôes serão reservadas; 

III - nas sessôes de julgamento do Tribunal, poderão o Superintendente-Geral, o Economista-Chefe, o Procurador-Chefe e as partes do processo requerer a palavra, que lhes será concedida, nessa ordem, nas condiçôes e no prazo definido pelo regimento interno, a fim de sustentarem oralmente suas razôes perante o Tribunal; 

IV - a pauta das sessôes de julgamento será definida pelo Presidente, que determinará sua publicação, com pelo menos 120 (cento e vinte) horas de antecedência; e 

V - os atos e termos a serem praticados nos autos dos procedimentos enumerados no art. 48 desta Lei poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, nos termos das normas do Cade. 

Art. 52.  O cumprimento das decisôes do Tribunal e de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei poderá, a critério do Tribunal, ser fiscalizado pela  Superintendência-Geral, com o respectivo encaminhamento dos autos, após a decisão final do Tribunal. 

§ 1o  Na fase de fiscalização da execução das decisôes do Tribunal, bem como do cumprimento de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei, poderá a Superintendência-Geral valer-se de todos os poderes instrutórios que lhe são assegurados nesta Lei. 

§ 2o  Cumprida integralmente a decisão do Tribunal ou os acordos em controle de concentraçôes e compromissos de cessação, a Superintendência-Geral, de ofício ou por provocação do interessado, manifestar-se-á sobre seu cumprimento.  

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA 

Seção I

Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral 

Art. 53.  O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informaçôes e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. 

§ 1o  Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. 

§ 2o  Após o protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.  

Art. 54.  Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral: 

I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou 

II - determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas. 

Art. 55.  Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito ou determinando que seja refeita, por estar incompleta. 

Art. 56.  A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas. 

Parágrafo único.  Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2o do art. 88 desta Lei. 

Art. 57.  Concluídas as instruçôes complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral: 

I - proferirá decisão aprovando o ato sem restriçôes;  

II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restriçôes ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.  

Parágrafo único.  Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razôes pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado. 

Seção II

Do Processo Administrativo no Tribunal 

Art. 58.  O requerente poderá oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias da data de impugnação da Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação expondo as razôes de fato e de direito com que se opôe à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral e juntando todas as provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.  

Parágrafo único.  Em até 48 (quarenta e oito) horas da decisão de que trata a impugnação pela Superintendência-Geral, disposta no inciso II do caputdo art. 57 desta Lei e na hipótese do inciso I do art. 65 desta Lei, o processo será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro-Relator. 

Art. 59.  Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator: 

I - proferirá decisão determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda que se encontre suficientemente instruído; 

II - determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas. 

§ 1o  O Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração econômica, impondo as condiçôes que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as condiçôes do caso concreto. 

§ 2o  O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II do caputdeste artigo. 

Art. 60.  Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento. 

Art. 61.  No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restriçôes que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato. 

§ 1o  O Tribunal determinará as restriçôes cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados. 

§ 2o  As restriçôes mencionadas no § 1o deste artigo incluem: 

I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial; 

II - a cisão de sociedade; 

III - a alienação de controle societário; 

IV - a separação contábil ou jurídica de atividades; 

V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e 

VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 

§ 3o  Julgado o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Poder Executivo.  

Art. 62.  Em caso de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte dos requerentes, de informaçôes ou documentos cuja apresentação for determinada pelo Cade, sem prejuízo das demais sançôes cabíveis, poderá o pedido de aprovação do ato de concentração ser rejeitado por falta de provas, caso em que o requerente somente poderá realizar o ato mediante apresentação de novo pedido, nos termos do art. 53 desta Lei. 

Art. 63.  Os prazos previstos neste Capítulo não se suspendem ou interrompem por qualquer motivo, ressalvado o disposto no § 5o do art. 6o desta Lei, quando for o caso. 

Art. 64.  (VETADO). 

Seção III

Do Recurso contra Decisão de Aprovação do Ato pela Superintendência-Geral 

Art. 65.  No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caputdo art. 54 e do inciso I do caputdo art. 57 desta Lei: 

I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regu

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