TST:Turma nega limitação de multa por descumprimento de norma coletiva.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-09-2014 Visto: 664 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Turma nega limitação de multa por descumprimento de norma coletiva





(Terça, 16 Setembro 2014 7h15min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Empresa Baiana de Alimentos S.A. (Ebal), que pretendia limitar o valor de multa estabelecida em convenção coletiva no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas. A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) em processo no qual a empresa foi condenada por não pagar cesta básica aos empregados, conforme convencionado com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana.



Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista, a limitação do valor da multa afastaria a "força constitucional" da negociação coletiva, garantida no artigo 7º, inciso XXVI, com fundamento em norma infraconstitucional. "A multa foi livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor", destacou.



A cláusula sexta da convenção coletiva de 2001/2002 dos comerciários de Feira de Santana estabeleceu que o descumprimento de qualquer das demais cláusulas implicaria multa equivalente a 40% do salário base maior da categoria, multiplicado pelo número de empregados da empresa infratora. Ao julgar recurso do sindicato, o TRT-BA deferiu o pagamento da multa a ser calculada multiplicando-se o salário base maior da categoria por 19 (número de trabalhadores representados pelo sindicato na ação), na proporção de 50% para o sindicato e 50% para os empregados.



No recurso ao TST, a Ebal requereu que a multa fosse limitada ao valor da obrigação principal (calculada com base em 40% do salário base), alegando que a decisão do TRT violou o artigo 412 do Código Civil e contrariou a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Na fundamentação do seu voto, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que os dois dispositivos, que tratam de cláusula penal, eram inaplicáveis ao caso.



Para ele, a multa objetivou assegurar a efetividade da norma coletiva e "criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigaçôes de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas". A decisão foi um unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Renato de Lacerda Paiva.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: RR-1268-21.2012.5.05.0191



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 



 


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